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A Teoria do Estado

Por:   •  22/3/2019  •  Resenha  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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A soberania nacional contemplada na Constituição Federal de 1988, sobre as Relações Internacionais, os Acordos e as Políticas Internas do Estado soberano brasileiro

A soberania nacional contemplada na Constituição Federal de 1988 é um dos fundamentos do Estado brasileiro. O tema principal em análise do trabalho tem previsão constitucional, mais precisamente no Art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e além ser um fundamento da CRFB/88, dispõe no seu parágrafo único que todo poder emana do povo e pertence ao povo, preceito este de extrema importância em um Estado Decrático de Direito, pois a Democrácia é fundamental para o desenvolvimente digno do ser humano.

Leciona o autor Dalmo de Abreu Dallari sobre o tema:

“... a soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. É una pois dentro do Estado só vigora um poder soberano, que sobrepõe-se aos demais. É indivisível pois é o mesmo poder que se aplica a todos os fatos ocorridos dentro do Estado. Em que pese utilizar-se órgãos distintos para distribuir funções, é o mesmo poder e autoridade que os anima, haja vista ser a soberania indivisível. É inalienável, uma vez que desaparece aquele que a detém quando fica sem ela. E, finalmente, é imprescritível, pois um poder superior não seria superior se tivesse prazo certo de duração.” (DALLARI).

Dessa perspectiva, a soberania, em nosso contexto, hoje, compreende uma ideia de soberania que não pode, de forma alguma, restringir-se à política interna, mas integrar-se à necessária convivência externa com outras nações, subordinando-se e interagindo, externamente, em conformidade ao direito internacional. Importante ressaltar que o “subordinar-se” ao qual foi explicitado não significa subserviência esta seria exatamente o oposto da soberania , subordinar-se no sentido de acatar a ordem jurídica internacional, a qual fundamenta-se no consenso expresso ou tácito dos Estados.

Sobre o assunto em tela conceitua o doutrinador que:

“Soberania em conceituação política e jurídica é a vontade geral de um povo que forma a nação. É uma espécie de fenômeno genérico do poder em forma de configurações especialíssimas que não se encontram em esboços nos corpos políticos e antigos e medievais.” (MIGUEL REALE).

Sendo assim, é valido destacar ainda, que no que tange aos Estados-Membros da federação, estes não são soberanos, a própria classificação de “membro” já é capaz de afastar tal acepção. O que eles possuem é autonomia de direito público interno, qu está relacionado a capacidade de se auto-organizar, governar, administrar e legislar, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional, o que de suma relavância, sobretudo, a indepêndencia nacional nas suas relações internacionais.

Preleciona relativo ao tema o doutrinador (Miguel Reale, p. 127, ano 2000), a soberania como “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”. Tal conceito apresenta a ideia da capacidade do Estado de se auto organizar, bem como de uma soberania territorial para impor suas próprias decisões. Além disso, tal soberania não é absoluta e que encontra limites na ética para a consecução

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