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A Terceirização no Direito

Por:   •  18/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  115 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIA SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA

CURSO DE DIREITO BACHARELADO

DIREITO DO TRABALHO

Imperatriz – MA

2016

ADRIANO LEITE SOBRINHO

Terceirização

Imperatriz – MA

2016

TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização, historicamente, evoluiu como uma forma de flexibilizar as relações empregado-empregador, diluindo assim, a forma rústica e seca da relação de trabalho típica, que exige um contrato que define indeterminadamente uma contínua prestação de serviços perante uma empresa. Economicamente, essa espécie de relação empregatícia obsoleta, atrasava as empresas, impedindo-as de uma atualização às novas demandas e nuances da sociedade e do mercado contemporâneo. Em consonância com o carecimento de uma transição para uma melhor adequação ao que a economia prescindia, surgiram formas de flexibilização da relação empregado-empresa, tal como a terceirização.

A terceirização é o processo pelo qual uma empresa que possui determinada atividade-fim contrata uma empresa diversa para realização de atividades-meio, como forma de auxilio, e que são atividades alheias ao fim específico da empresa contratante.

Nesse sentido, em se tratando de uma transferência de atividades consideradas secundárias, a empresa pode concentrar sua atenção em sua ocupação principal. Com o foco sendo aplicado à atividade principal, pressupõe-se um melhor serviço prestado, bem como evita o desvio de desempenho de toda sua estrutura em uma atividade melhor executada por uma empresa é destinada a executar tal atividade.

Outrossim, com a transmissão das atividades-meio a outra empresa, a empresa principal diminui custos, em razão da melhor aplicação de seus recursos, uma vez que concentra essa utilização em sua atividade-fim. Há ainda, uma significante redução da estrutura operacional da empresa, bem como uma melhora na administração do capital empresarial.

No processo de terceirização, o empregado não mantem qualquer tipo de vínculo com a empresa principal ou com a atividade econômica exercida pela empresa perante a sociedade. Apesar de desempenhar suas funções para o atingimento dos objetivos da empresa contratante, o empregado não tem vínculo trabalhista com esta, apenas com a empresa intermediadora.

Como preconiza Simone Soares Bernardes:

O trabalhador prestador dos serviços realiza as suas atividades junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizadora contrata o trabalhador e, com ele mantém o contrato de trabalho com base na CLT; a empresa tomadora de serviços recebe a prestação dos serviços do trabalhador, mas sem assumir a posição de empregadora em relação a ele. (BERNARDES, 2015, p. 79)

A terceirização não pode ser confundida com o “aluguel de empregados”, prática proibida pela legislação trabalhista brasileira. A diferenciação se dá na existência de uma empresa intermediadora da relação entre empresa tomadora de serviços e trabalhador que presta serviços a ela, auxiliando na execução de suas atividades-fim.

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