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A Tutelas de Urgencia

Por:   •  25/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  8.421 Palavras (34 Páginas)  •  193 Visualizações

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Tutelas de Urgência

Antecipada

- Satisfativa (satisfaz para assegurar).

- Antecipa sentença, por liminar.

Cautelar

- Assegurar para satisfazer (conservativa).

A medida aqui não é adiantar qualquer resultado, mas sim a de conservar para que quando a sentença for dada ela não seja em vão.

- Concedida em processo autônomo ou incidental

- Pode ser concedida de ofício

A cautelar preparatória, ou seja, é a que vem antes do processo, em um processo autônomo.

A cautelar incidental pode ser usada no processo de conhecimento, de execução, isto é, em qualquer fase do processo, pois aqui o processo já começou.

Observação: cautelar é definitiva, mas os efeitos são temporários. Já a tutela é provisória e pode ser confirmada pela sentença.

Fungibilidade entre tutela cautelar e a antecipada (art. 273, §7º, do CPC)

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Exemplo: se for pedida uma tutela antecipada para alguma coisa que for uma medida cautelar o juiz deverá conceder, desde que presentes os requisitos para isso.

E a liminar?

Pouco importa a liminar, devemos notar se é uma cautelar ou uma antecipação de tutela.

Tutela Cautelar

Características

- acessoriedade

- autonomia

Se a ação principal não for ajuizada ela perde a razão de ser, mas ela é autônoma.

- urgência

- cognição sumária

Ela não é exauriente.

- provisoriedade

- não há coisa julgada material

A cautelar só faz coisa julgada formal.

- revogabilidade

A cautelar poderá ser revogada.

Rito processual – art. 801 e ss, do CPC

Cautelares nominadas – art. 813, do CPC

14/08/2014

Cautelares Nominadas

Arresto (art. 813 - 21)

O arresto do art. 813, do CPC é uma Medida Cautelar que objetiva apreender bens indeterminados do devedor, não a bens certos (pega o que tem), na qual essa apreensão se da como garantia de futura execução por quantia certa. Cabe em bens móveis e imóveis.

O arresto do art. 653, do CPC não é uma cautelar.

Os bens ficam com um depositário, sendo realizada a nomeação de depositário.

A divida não precisa estar vencida, mas é preciso que haja indícios, devendo o credor provar o dano, e a quantia deve ser liquida e certa.

Quando o autor não provar o que alegou pode sofrer penalidades como, por exemplo, Litigância e multa.

REQUISITOS:

- prova literal da divida liquida e certa

- prova documental ou justificação das hipóteses do art. 813

Procedimento: o comum das cautelares (art. 813-A)

Audiência de justificação prévia: Dispensa quando for a União, Estados/Distritos ou Município e quando for prestada caução.

Justificação previa o réu não é chamado, pois pode ser que o réu aja de má fé, e se desfaça dos seus bens ou se endivide para que não possa cumprir com sua obrigação.

Cessação: se houver pagamento do debito / novação na celebração de uma nova divida / transação de um acordo

SEQUESTRO (art. (822 - 5)

MC que objetiva apreensão de COISA DETERMINADA, bem certo, que é objeto de litígio, para resguardar entrega. Cabe em bens móveis ou imóveis.

Será nomeado depositário, que ficara com a coisa em quanto a cautelar tramita.

Requisitos: art. 822

Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Distinções

Sequestro

Bens determinados

Bem garante vencedor da ação principal

Garante entrega coisa certa

Resguarda bem certo e determinados

Arresto

Bens indeterminados

Bem arrestado transforma-se em penhora

Garante o. em $

Protege quaisquer bens penhoráveis do devedor para pagar dívida

20/08/2014

Caução

Garante o cumprimento de obrigação que se efetiva com a apresentação de um fiador ou oferecimento de bens postos à disposição do juízo

Espécies:

Real

...

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