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A UNIÃO HOMOAFETIVA; DO PRECONCEITO À LEGALIDADE DO PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  22/9/2016  •  Artigo  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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A UNIÃO HOMOAFETIVA; DO PRECONCEITO À LEGALIDADE DO PRECEITO FUNDAMENTAL

Magda Abou El Hosn

A União Homoafetiva vem esbarrando  em inúmeros preconceitos , a maioria deles  impostos pela sociedade  na idéia arraigada aos conceitos sócio –cultural –religioso  que por  mais que se tente apartá-los  ,  não se obtém outro resultado senão o da homofobia , algumas  declaradas em voto aberto e outras totalmente silenciosas por medo de mais outro preconceito . As instituições  religiosas  por exemplo não escondem de ninguém a contrariedade em que se encontram após a aprovação  que assegura a legalidade das uniões entre pessoas do mesmo sexo  .Alegando os mesmos  que os homossexuais não estão nos planos de Deus, que as uniões devem objetivar a procriação a igreja   vêem sustentando  esse tipo de união como imoral e ilegal . E aqui começa o grande conflito  sócio-cultural-moral-religioso  confrontando com a  seara  jurídica . O presente estudo d   não defende quaisquer  posições , opções ou escolhas relacionadas a união homoafetiva ou homofobia   , pretende sim ,   esclarecer a ”segurança jurídica” dos casais do mesmo sexo que requerem  seus direitos para conviverem numa sociedade  afetiva em um Estado Democrático de Direito pertencente a um mundo globalizado .Almejou  uma parte da sociedade  que o legislativo  produzisse os efeitos legais e eficazes de algumas várias decisões que já havia se tornado pacifica  perante os Tribunais brasileiros e estrangeiros.  E foi  pautado em um principio constitucional  que abraça a  teoria de um  Estado  laico ,ou seja o Brasil não sofre influência de nenhuma religião, cabendo a ele proteger as religiões, porém não positivar seus princípios. Entretanto, existe uma grande distância entre o plano teórico e o prático, não que isto necessariamente represente um problema, só que para questão da legalidade da  união homoafetiva  existe confusão entre o direito e a moral religiosa.  Compreendeu a mais alta corte do País  que a  união entre pessoas do mesmo sexo em convívio público e duradouro, possui as mesmas características da união estável de casais heterosexuais  e nessa modalidade de interpretação constitucional do art. 1.723 do Código Civil, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.  Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, nos termos do voto do Ministro Relator  Ayres Britto.

Na realidade, o que identifica a união homoafetiva  não é sómente  afeto especial, é também  segundo as lições de  Carlos Alberto Gonçalves, “o sentimento entre duas pessoas de um mesmo sexo que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna companheiras quanto aos meios e fins da afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja moral ou  econômico”  

Com características própria  esse tipo de união contorna sob a  ótica de  um giro hermenêutico,   onde  preliminarmente claramente observa-se  pela  leitura do  artigo 226 da Constituição de 1988 , que a Carta  Magna não faz qualquer menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar,  assim como , também não a exclui. A luz da de  decisöes majoritaria, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação “unitária e sistêmica” do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores.  E foi com base nesses principios que  a  exemplo Juiza  da  1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama (DF) julgou a  procedência do pedido quando reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre dois militares, decisão esta , que resultou   após a morte do   companheiro homossexual , ao   sobrevivente  o direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. Anos após essa decisão  a sociedade composta pelas classes militares, inclusa aí, policiais militares, bombeiros, e membros do exército brasileiro, que não conseguem aceitar a  convivência de homosexuais com heterosexuais  em suas corporações  continuam discutindo  suas posições ,  porém  atualmente, começa aos poucos a mudar as posições tradicionais.  Ressaltando  que o embora o STM  seja um dos Tribunais mais antigos de nosso País, atualmente  esta mais aberto  para atitudes como a decisão em questão , haja vista que ao longo de 20 anos atrás jamais se imaginaria  dedicar-se a um assunto com essa temática tanto em sociedade como em juízo . Desse modo seguindo em frente  com as  inúmeras decisões favoráveis à legalidade desse tipo  união,  as quais foram o coronário  máximo para sustentar a  aprovação unânime da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que definitivamente reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. 

Analisando o  casamento verificamos em seu conceito clássico  como sendo um ato eminentemente solene e formal, onde a celebração é comprovada pela certidão de registro  , tudo dentro  das formalidades exigidas , constituindo assim,  elementos essenciais e estruturais do mesmo e se não observadas tornam o ato inexistente .  Em contrapartida na união estável não existe o ato solene ou celebração e pode ou não, a critério dos companheiros, existir um contrato e  seguindo essa linha de raciocínio

O art. 226, § 3º, da Constituição Federal,  elevou a união estável à categoria de entidade familiar  . Observe-se  a discrepância  e o contraditório  que ajustam-se na contra-mão do direito , quando  na  união homoafetiva , ainda que um cnv.  possua filhos, o parceiro homossexual que com ele conviva não integra a entidade familiar ?  Ora tal preceito vai de encontro no giro hermenêutico ao § 4º do artigo 226  da Constituição Federal,  já que o  citado artigo confere  a  família monoparental o status de entidade familiar quando expressa  in verbis : “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Dentre  outros múltiplos possíveis,  ainda temos o  mais alto de todos os focos e diretrizes; o aceso ao preceito constitucional da igualdade, erigido à categoria de direito fundamental, que exorta que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput, CF/88) e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, I, CF/88).  E mais uma indagação se insere nesse cenário ; O que fazer com todos esses preceitos que lançam as diretrizes  da  hermenêutica jurídica do que aqui se discute ? Os conceitos constitucionais, existem em  diferentes modalidades e  foram encampados pela Carta Maior do País para que a nação brasileira pudesse  acompanhar os passos dessa longa caminhada  mais resoluta e facilitadamente, em direção ao que se propõe no tempo e espaço da discussão da matéria , assinando  com isso , o mais eloquente atestado de evolução democrática ao alcançar o status de uma civilização avançada, na qual preconceitos ancestrais, vertidos às minorias, dentre as quais se incluem os combatidos e excluídos cidadãos homoafetivos. Infelizmente o que observa-se nesse contexto é um errôneo posicionamento dos cristãos  com relação à homossexualidade.  O verdadeiro cristão não é e nunca deveria ser homofóbico, no sentido de que rejeita ou discrimina os homossexuais e é muito simples a explicação  que nos motivam a essa compreensão :  Jesus nos ensinou a não julgar, porque como  Salvador do mundo ,  sabia que todos nós somos pecadores e que portanto não nos cabe o julgamento de nosso irmão.  O que vem sendo afirmado pelo cristianismo  é que a  homossexualidade é um desvio sexual, uma conduta antinatural,  ao inverso do legislador , que  esta amparando e com isso  tornando-se mais  cristão que os próprios “cristãos” quando não distingue a  homosexualidade , se  de natureza genética ou não  . Há  uma grande diferença entre julgar um tipo de conduta e julgar moralmente quem pratica tal conduta a exemplo de todo aquele que rouba e que é condenado pela justiça por que viola uma lei social. Porém, se julgo moralmente o fulano por que roubou e ainda o condeno moralmente, então,  estou agindo contrariamente à lei de Deus, porque na realidade estou sendo moralista sem qualquer ética ou disciplina , já que é a própria  doutrina  cristä que preceitua ;  sómente   a Deus caberá o  julgamento moral de qualquer pessoa.  Em sintese, diante do que aquí se discute  e  acima de qualquer preceito , necesario se faz uma urgente  reflexäo sobre  : conduta  ,  moral  e os  atos que produziram os efeitos cíveis jamais  religiosos  da Uniao Homoafetiva .

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