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A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART.150 CP

Por:   •  17/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Bacharelado em Direito

Direito Penal III

Prof.ª Danielle Oliveira de Souza

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART.150 CP

GIULIANA MARTINS SILVA

HEULLA TAVARES DE SOUZA

KARLA IASMIN BATISTA DE FREITAS

LÍGIA RODRIGUES CAMELO DE OLIVEIRA

NATÁLIA FERREIRA ALVES

WUENDER VONI RODRIGUES GOMES

B04

GOIÂNIA

2014

GIULIANA MARTINS SILVA

HEULLA TAVARES DE SOUZA

KARLA IASMIN BATISTA DE FREITAS

LÍGIA RODRIGUES CAMELO DE OLIVEIRA

NATÁLIA FERREIRA ALVES

WUENDER VONI RODRIGUES GOMES

B04

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART.150 CP

[pic 1]

GOIÂNIA

2014

INTRODUÇÃO

        O presente trabalho traz como tema principal o crime de Violação de Domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal brasileiro. Diante de um tema visivelmente passível de acontecer com qualquer cidadão, foi objetivado transmitir ao atento leitor uma noção mais clara e concisa a respeito do tema, esclarecendo a natureza do objeto jurídico do tipo, bem como seus sujeitos e elementos, a possibilidade de tentativa e o momento exato da consumação do crime, além de esmiuçar as formas, a possibilidade de exclusão da ilicitude e a natureza da ação penal. Todas essas noções serão consideradas com base no enfoque dos mais renomados doutrinadores e as divergências entre eles, tendo como meta principal, possibilitar ao leitor uma maior facilidade de compreensão do tema.

  1. ARTIGO 150, CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

Partindo da premissa constitucional o artigo 5º XI CF/88

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Com isso prevê art. 150 CP que Violação de domicílio trata-se de: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: Detenção, de um a três meses, ou multa.”.

O Código Civil em seu artigo 70 em regra geral diz que: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”.

Conforme o entendimento do professor Flávio Tartuce acerca do domicílio no âmbito civil dispõe que: “Domicílio, em regra, é o local que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo, com ânimo definitivo.” (p.117).

Em contrapartida ao entendimento do Código Civil, aduz o Código Penal, art.150 §4º que domicílio não refere apenas à permanência definitiva:

  1. Qualquer compartimento habitado (casa, barraca de campo, trailer, etc.);
  2.  Aposento ocupado de habitação coletiva (quartos de pensão, hotel, motel etc.);
  3.  Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório, escritório, oficina, ateliê etc.).

Classificação doutrinária:

  • Crime comum
  • Doloso
  • Comissivo (na modalidade entrar) e omissivo (na modalidade permanecer)
  • Unissubsistente ou plurissubsitente.  
  • Ação múltipla ou de conteúdo variado

1.1 Natureza Jurídica:

O objeto jurídico tutelado no que ser refere à violação de domicílio é a inviolabilidade da habitação da pessoa em determinado espaço privado no que se refere à liberdade individual e não sua posse ou propriedade, que é objeto de tutela dos crimes patrimoniais. Procura proteger a paz doméstica, a tranquilidade do lar, bem quando a liberdade individual de cada um.

1.2 Sujeitos:

  • Ativo: É um crime comum, portanto qualquer pessoa pode cometer o delito, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legitimamente com terceiro.
  • Passivo: O detentor da posse direta, proprietário, locatário, possuidor legítimo, arrendatário, ou seja, aquela que ocupa o espaço podendo ser ou não o titular da propriedade.

 

  1. Elementos do tipo:

Objetivo:

As condutas típicas do tipo objetivo são: ENTRAR ou PERMANCER, no local de quem tem o direito detentor da posse direta, em determinado lapso temporal.

Entrar: Invadir, ultrapassar os limites de um determinado local ou de suas dependências, sem anuência da pessoa que tenha o efetivo direito de usufruir um determinado bem. Há, porém a necessidade de ao entrar o sujeito ativo introduza todo corpo, ou seja, para que haja a consumação da violência do domicílio não basta que introduza só uma parte do corpo. (um braço, uma perna, etc.) Ex: O ladrão que ao furtar uma casa, introduz apenas sua mão pela janela na qual o objeto esteja de fácil acesso, nesse caso não se configura violação de domicílio.

Permanecer: Ficar no local da conduta ilícita, recusando-se aceitar a vontade do titular que exprimiu seu desejo de que se retire.

A entrada ou permanência pode ser Franca ou não. A entrada Franca pode ser expressa ou tácita.

  • Expressa: é aquela que o proprietário tem direito de recusar ou não a entrada ou permanência do agente, por escrito, gestos ou palavras.
  • Tácita: é aquela que é exteriorizada por uma vontade presumida de quem de direito.

A doutrina menciona três formas de violação de domicílio, quais sejam:

Clandestina: Quando o agente adentra ao local as escondidas, sem conhecimento do morador.

Astuciosa: Ocorre quando o agente se utiliza meio fraudulento para ingressar ou permanecer na residência. Ex: O agente que se veste de carteiro para ingressar na casa da vítima.

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