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A Violência contra a mulher

Por:   •  3/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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FACULDADE LUCIANO FEIJÃO

CURSO DE DIREITO

PORTUGUÊS JURÍDICO

Prof. LEO MACKELLENE

Wellington Morais Pontes

Turma 1º Semestre Noturno

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A sociedade é um organismo que está em constante transformação, às mudanças ocorrem continuamente, algumas rapidamente, outras de forma mais vagarosa. No que diz respeito às mudanças no tratamento da violência contra a mulher estão no segundo grupo e ocorrem a passos lentos. O padrão familiar ainda comum na sociedade do homem como provedor dos recursos, aquele que trabalha para o sustento do lar, o detentor do capital da família. A mulher é a genitora, a responsável pela labuta doméstica e pelos cuidados com os filhos. Como nossa sociedade é capitalista, baseada na relação entre capital e força de trabalho, onde o detentor do capital exerce o domínio sobre a força de trabalho, pois a compra, de maneira que o poder do capital determina os rumos da sociedade, já podemos observar o primeiro sinal de diferença, o homem como detentor do capital já se posiciona como superior frente à mulher neste quesito. Outro ponto que podemos destacar diz respeito à questão física, o homem e possuidor de uma força física maior. Assim a mulher sempre está numa posição desfavorável frente ao homem. Esses dentre outros fatores acarretam na violência contra a mulher ou a violência doméstica.

A violência contra a mulher é muito comum em toda a sociedade e de difícil combate, o agressor comumente é o marido ou parceiro, e ocorre no âmbito doméstico o que dificulta ainda mais a denuncia e a punição para os agressores, que geralmente detém superioridade física e econômica sobre a vítima que, por sua vez, envergonhada ou por não acreditar na punição, não busca ajuda nem formaliza a denúncia.

Até pouco tempo atrás, a violência domestica era tratada como um tabu, “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” diz o ditado popular, e realmente a sociedade de uma formal geral foi omissa a essa questão por muito tempo. Para a sociedade a mulher já tem seu papel definido, e essa definição e dada por meio da condição que a própria sociedade a impõem, baseado em realidade formada apartir de nossas percepções, que são passadas de indivíduo a individuo como verdades incontestáveis, e esse papel de submissão foi visto por muito tempo pela sociedade como normal.

Mas a com o avanço da mulher em vários setores da sociedade, principalmente no mercado de trabalho, com os vários movimentos sociais em defesa da mulher o cenário vem mudando. As questões de direito da mulher vem sendo amplamente discutidas, culminando em ações concretas como a lei nº11340/06.

Os movimentos em defesa da mulher já acontecem de longas datas, embora que de maneiras tímidas. Já no inicio do século 20 alguns debatem já aconteciam sobre o tema, Algumas autoras já expunha uma abordagem mais critica sobre o papel da mulher na sociedade. No governo Vargas, com o inicio das reformas sociais e políticas,  com estado intervindo fortemente nas relações trabalhista. As mulheres começam a mostrar suas insatisfações contra a superioridade masculina.

Em 1940 temos a aprovação do código penal brasileiro, que embora trate de forma geral questões penais, mas faz com isonomia de gênero. Com a Constituição Federal Brasileira de 88, fundamentada em princípios de cidadania e defesa dos direitos humanos buscando o bem comum a todos os indivíduos, questões relacionadas à distinção de sexo dentre outras, foram abolidas. Em seu artigo 5 estabelece que todos somos iguais diante da lei, independente da sua relação afetiva, logo uma agressão é crime independentemente do autor ser marido ou parceiro da vitima. Mas a igualdade constitucional apresentada vai além, consiste na  busca do legislador pela igualdade material, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, assim a mulher constitucionalmente está amparada e deve ser tratada juridicamente desigual frente a superioridade masculina.

Em 1994, o Brasil sedia a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, organizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a convenção busca discutir ações que garantam as liberdades fundamentais e os direitos humanos para as mulheres, define claramente o que é violência contra a mulher como sendo qualquer violência física, psicológica ou sexual praticado baseado no gênero. Os signatários da convenção acordam em combater todas as formas de violência contra a mulher, reconhecem também que a mesma fere os direitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, suprimindo o gozo dos mesmos e o direito a liberdade, convêm em adotar medidas administrativas e jurídicas mais eficazes, observando que o agressor seja impedido de perseguir, realizar ameaças ou buscar intimidar as vitimas. Com o destaque que o tema ganhou em função da sua realização no Brasil, impulsiona o crescimento dos movimentos em defesas de mulheres vitimas de violência.

Com a pressão popular no Congresso Nacional surgem vários projetos de lei tratando sobre o tema, pequeno avanço aparecem com a Lei nº9.099/95 que reza sobre crimes de maior e de menor potencial ofensivo, criando os Juizados Especiais Criminais, buscando uma maior celeridade aos ritos processuais, tornando a justiça mais rápida. No entanto a lei tem suas falhas, a principal é a que trata dos crimes de menor potencial agressivo como lesões leves e culposas, que é boa parte de crimes praticados no âmbito domestico, a necessidade de representação por parte da vitima, que deveria realizar todo o procedimento de denuncia junto ao juizado, tornando se mais vulnerável ao agressor, sabendo que a ação dependia da vontade da vitima o mesmo a intimidava levando-a a retirar o processo, com isso à lei tornava-se praticamente inócua e inútil na pratica.

A maior mudança aconteceu em 2006, após longa discussão, e por pressão local exercida por movimentos sociais, ONG`s e a população e internacional exercida por tratados o qual o Brasil é signatário. Com a aprovação da Lei nº 11.340/06 a popular lei Maria da Penha que tem esse nome em homenagem a cearense Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, vitimada de violência domestica por seu marido o colombiano Marcos Antonio Heredias Viveros, que por duas vezes tentou matá-la. Que diante da falta de punição no estado brasileiro, Maria da Penha peticionou na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, colocando o Brasil no banco dos réus, por sua falta de compromisso com a defesa dos direitos humanos e conveniência com a violência contra a mulher. O caso é o primeiro em que se aplica a Convenção de Belém do Para o qual o Brasil sediou e foi signatário.

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