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A capacidade de resolução de litígios "mediação ou de arbitragem"

Artigo: A capacidade de resolução de litígios "mediação ou de arbitragem". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2013  •  Artigo  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  335 Visualizações

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Segundo o advogado Marcelo Ferro, que representa a Odebrecht, a ministra mostrou, em seu voto, “que estudou o caso meticulosamente, sem deixar qualquer argumento de fora, e deixou claro que a cláusula arbitral deve ser expressa e inequívoca, o que não era o caso do contrato de acionistas da Odbinv”.

A ministra discorreu sobre o contrato prever a possibilidade de solucionar conflitos por “mediação ou arbitragem”. Ao permitir a escolha da mediação, a cláusula perderia o caráter inequívoco necessário em cláusulas arbitrais. Ela também citou a cláusula oitava do mesmo documento, que prevê que, ocorrendo descumprimento das obrigações assumidas no acordo de acionistas, "poderá a parte prejudicada obter decisão judicial para suspender ou cancelar registro de transferência de ações ou suprir a vontade da parte que se recusar a cumprir qualquer das obrigações assumidas no acordo".

A fundamentação e a decisão da ministra deixa, porém, um possível flanco a ser atacado pela defesa da Graal: a ministra teria interpretado o contrato. Caio Druso, que advoga pelos Gradin afirma que não é função da instância do STJ interpretar cláusulas contratuais, como se fosse o juízo natural da causa. O advogado cita as súmulas 5 e 7 da corte. A Súmula 5 diz que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e a Súmula 7 aponta que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.

O advogado dos Gradin se mostra confiante no futuro da ação. “Entendemos que STJ tem tradição muito forte em favor do instituto da arbitragem e deverá reafirmar esta tradição repudiando a tentativa da Kieppe de inviabilizar arbitragem com base em sofismas”. O sofisma apontado seria a existência da palavra “ou” na cláusula arbitral. Para Druso, a palavra serve para acrescentar a possibilidade de mediação e não para obrigar as partes a escolherem uma das formas (mediação ou arbitragem) nem esvaziar a cláusula arbitral.

O advogado Luiz André de Moura Azevedo, que também advoga para a Graal, afirma que o voto da ministra Isabel Galotti não surpreendeu, pois seguiu a linha de decisões já tomadas anteriormente por ela.

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