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A evolução da legislação laboral

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Por:   •  23/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.090 Palavras (9 Páginas)  •  637 Visualizações

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Introdução

o direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Abrange não apenas as normas jurídicas mas, também, as instituições, as relações entre as normas consideradas como um conjunto, e que não são unicamente estatais mas também elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com características próprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao qual se subordina, específico das normas, instituições e relações jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.

O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.

Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade Média, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contemporâneo: surgiram naquela ocasião, e isso jamais ocorrera antes, em oposição, entidades representativas de produtos e de trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.

Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

Alguns autores como Granizo e Rothvoss e também defendido por GODINHO – 2009, trás uma tipologia bastante utilizada em manuais de Direito do Trabalho que consiste em na existência de quatro fases principais na evolução do Direito do Trabalho: formação, intensificação, consolidação e autonomia.

A fase de formação estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, (Lei de Peel) do início do século XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal inglês voltado a fixar certas restrições à utilização do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a violência brutal da superexploração empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de caráter humanitário, de construção assistemática. O espectro normativo trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo. A segunda fase (intensificação) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho.

A terceira fase (consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) – Papa Leão XIII. Essa Encíclica fez uma ampla referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Questão Social”, que trazia em seu texto as obrigações de patrões e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o operário deveria cumprir fielmente o que havia contratado, nunca usar de violência nas suas reivindicações, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos. A quarta e última fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).

Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o chamadoConstitucionalismo social, significando a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas. Dentre as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentifo de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional, assumido pelo o nosso pais ao imgressa na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Trabalho de Versailles, propondo-se observar normas tralhistas e, mais recentemente, a crise econômica mundial. Desse modo, apesar de não possuir nenhum caráter justrabalhista, a Lei Áurea, de 1888, que aboliu a escravidão no Brasil, pode ser tomada como um marco inicial do Direito do Ttrabalho no Brasil. As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros a anos do século XX. Contituiram-se em leis espersas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sidicato rurais (1907) e férias(1925). A partir Revulução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objetivo de intensa construção legislativa com criação do Ministério do Trabalho, Indrútria e cormecio (1930), regulamentação das relaçãoes de trabalho de cada profissão, nova estruturs sindical, proteção ao trabalho da mulher, Convenções Coletivas de Trabalho, justiça do Trabalho e salario mínimo.

3- A consolidação não é um código, porque não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

Empregado é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja, o empregado não tem autonomia para

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