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A inexistência do direito sucessório das relações concubinarias

Por:   •  3/5/2022  •  Artigo  •  8.427 Palavras (34 Páginas)  •  63 Visualizações

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A INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CONCUBINATO SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Andressa Araújo Cabral¹

RESUMO

O presente trabalho versa na compreensão da inexistência do direito sucessório nas relações concubinárias segundo o entendimento jurisprudencial. A análise se faz a partir do lapso temporal, uma vez essa temática não surge na atualidade, pois já existiam casos de concubinato desde o Império Romano, enfrentando a influência religiosa que existia e ainda tem força na atualidade. Desde a conceituação a distinção das espécies de concubinatos segundo a doutrina, também sob a ótica em analisar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e pautada na boa-fé. A título de informação limitam-se ao trabalho cientifico a inspeção voltadas as questões jurídicas, históricas e também sociais que trazem impedimento aos direitos sucessórios do concubinato, com fulcro nas jurisprudências brasileiras a qual já se estabelece com base em precedentes no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE (tema 529) e RE nº 883.168 (tema 526) frente ao Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Concubinato; Direito sucessórios; Jurisprudência; Bigamia; Direito das famílias;  

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 CONTEXTO HISTÓRICO 2.1 INFLUÊNCIA RELIGIOSA NO CONCEITO DE FAMILIA 2.2 CONCEITO DE FAMÍLIA 3 CONCUBINATO NO DIREITO BRASILEIRO 3.1 CONCUBINATO PURO 3.2 CONCUBINATO IMPURO 3.3 MONOGAMIA  4 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES CONCUBINÁRIAS 4.1 BOA-FÉ 4.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUA PROTEÇÃO PESSOAL DAS ENTIDADES FAMILÍARES 4.3 IGUALDADE DOS NÚCLEOS FAMILIARES 5 OS EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO 5.1 A REPERCUSSÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO 5.2 REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 883.168 – SC (TEMA 526) E RE Nº (1045273- SE (TEMA 529) 6 CONCLUSÃO  REFERÊNCIAS

  1. INTRODUÇÃO

Não há como negar as transformações reveladas no âmbito do Direito Civil e consequentemente, ao Direito de Família e também do Direito Sucessório. O que antes existia apenas o casamento propriamente dito, como única forma de constituição de família transmudou o cenário jurídico brasileiro, que apesar de majoritariamente composto por uniões estáveis, ainda possui fortes amarras patriarcais que dificultam o reconhecimento de algumas entidades familiares.

Atualmente, devido à lacuna da legislação acerca do assunto, a jurisprudência tem se debruçado sobre o mesmo, uma vez que não havendo lei própria regulamentando, existe a sua necessidade em discussão, tendo em vista as repercussões jurídicas advindas sobre esta, principalmente quanto às questões patrimoniais, voltadas aos direitos sucessórios e previdenciário.

A temática abordada surge da importância em se analisar, tanto essas relações paralelas como o que foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a inexistência do direito sucessório do concubinato. O ponto de partida é uma análise de que as famílias simultâneas existem, e não legislar sobre o assunto não retira do ordenamento sua realidade fática.

Antes desse reconhecimento avanço, por sua vez, a legislação, a doutrina e a própria jurisprudência cuidaram de estabelecer parâmetros para o reconhecimento de direitos a relacionamentos distintos do casamento. A legislação brasileira é marcada pela construção histórica de famílias patriarcais, patrimonializadas e claro, matrimonializadas.

Nos demais capítulos versaram, a analisar, historicamente, partindo do contexto hodierno de conjugalidade, como se deu o desenvolvimento das famílias simultâneas no ordenamento jurídico brasileiro, enfrentando a influência religiosa para o não reconhecimento desta entidade e ainda o conceito da mesma.

Sanado o contexto histórico, as atenções serão voltadas a construção retorica da expressão do concubinato, e suas variação, levando em consideração o conceito de monogamia e a distinção dada pela doutrina entre concubinato puro e impuro. Oportunamente, virá uma análise dos princípios constitucionais que dialogam com a temática, demonstrando também a possibilidade de sua aplicação e proteção as famílias simultâneas, o que viabiliza, portanto, o reconhecimento a partir da interpretação da doutrina e da jurisprudência.

Por fim, a abordagem será exclusivamente direcionada aos efeitos jurídicos das entidades concubinárias, enfrentando a temática nos eixos que mais se revelam presentes no cotidiano do judiciário.

O direito sucessório também será discutido e conseguinte o Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE (tema 529) e RE nº 883.168 (tema 526), intitulada como 526 (quinhentos e vinte e seis), o qual discutiu a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, concluindo com reflexão acerca de um conceito de sociedade livre, justa e igualitária, fulminando as disposições que restringem direitos e elegem pessoas para a sua incidência.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO

Não há como negar as transformações reveladas no âmbito do Direito Civil e consequentemente, ao Direito de Família e também do Direito Sucessório. O que antes existia apenas o casamento propriamente dito, como única forma de constituição de família transmudou o cenário jurídico brasileiro, que apesar de majoritariamente composto por uniões estáveis, ainda possui fortes amarras patriarcais que dificultam o reconhecimento de algumas entidades familiares.

Entretanto, esse assunto não surge na atualidade, pois já existiam casos de concubinato desde o Império Romano, ou seja, não se pode negar que tal relação é existente, com isso a melhor vertente é fazer uma investigação cronológica, de modo a observar aspectos das relações familiares desde sociais aos jurídicos.

A princípio, toda e qualquer vida tem origem em uma família, está nada mais é que, um instituto que rege as relações em um todo, de forma que não tem a possibilidade em que se exista alguém ao qual não descenda de uma geração anterior. A sua origem está diretamente ligada a história da civilização, a partir da vertente em de que como um fenômeno natural, ou seja, algo caracterizado do homem em estabelecer relações afetivas, e claro, de forma solida.

A família romana era formada por um conjunto de pessoas e coisas que estavam submetidas a um chefe: o pater famílias. Esta sociedade primitiva era conhecida como a família patriarcal que reunia todos os seus membros em função do culto religioso, para fins políticos e econômicos. (NORONHA, 2020, p.2)

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