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A noção de carta testemunhável deve ser aferida teleologicamente

Por:   •  10/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  402 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

DISCIPLINA: ESTÁGIO V-II

PROFESSOR: NOEL CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA

ALUNO: JOSÉ IGOR MACEDO SILVA: 112220711

CARTA TESTEMUNHÁVEL

CAMPINA GRANDE

OUTUBRO 2016

INTRODUÇÃO

A noção de carta testemunhável deve ser aferida teleologicamente e considerando sua natureza de recurso residual, só cabível quando inexistente outra via recursal. Ela tem a finalidade de que o órgão jurisdicional de segundo grau, ao qual o juiz a quo está vinculado, aprecie o mérito do recurso anteriormente interposto contra uma decisão. O fito da carta testemunhável, portanto, é, primariamente, o de provocar o reexame da decisão antes objurgada por recurso não recebido e/ou sem seguimento regular, em virtude de procedimento ilegal do juízo de primeiro grau, e, secundariamente, determinar o processamento do recurso paralisado indevidamente em primeira instância.

DESENVOLVIMENTO

A carta testemunhável é recurso que não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP), mas só devolutivo. Pensamos, contudo, que, no tribunal ad quem, o relator poderá, de ofício (poder geral cautelar) ou por provocação, atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, notadamente se interposta contra negativa de seguimento de recurso em sentido estrito manejado contra o não recebimento de apelação da sentença condenatória que tinha sido apresentada em favor do réu.

Essa conclusão decorre do princípio da presunção de inocência, vedando que a prisão do acusado decorra simplesmente do título condenatório não transitado em julgado, sendo, antes, necessária a presença dos requisitos da prisão preventiva. A carta testemunhável é, de outra vertente, dotada de efeito regressivo, possibilitando juízo de retratação pelo juiz quando lhe forem conclusos os autos, especialmente quando se dirigir contra decisão que negou seguimento a impugnação que era dotada desse efeito, como é o caso do não recebimento de recurso em sentido estrito.

O efeito regressivo, diferido, iterativo ou reiterativo é depreendido da possibilidade de o juiz de primeiro grau exercer o juízo de retratação, a teor do art. 588, CPP, tal como ocorre no âmbito do recurso em sentido estrito e do agravo em execução, e com isso, receber o recurso que tinha rejeitado ou fazer processar aquele que não teve seguimento. O juízo de retratação poderá ser exercido em maior (juízo regressivo amplo) ou menor extensão (juízo regressivo restrito), consoante os seguintes exemplos:

1) caso a carta testemunhável seja dirigida contra não recebimento de recurso em sentido estrito interposto de decisão de pronúncia, o juízo de retratação pode ser no sentido de:

a) simplesmente receber e processar o recurso inadmitido para viabilizar sua remessa à segunda instância para julgamento; ou

b) de não apenas se retratar para receber o recurso trancado, mas também para exercer juízo de retratação sobre a decisão de pronúncia, impronunciando o acusado;

2) na hipótese de carta testemunhável apresentada contra não recebimento de recurso em sentido estrito interposto da decisão que igualmente não recebeu a apelação, o juízo de retratação pelo juiz singular só pode ser restrito, porquanto não será capaz de modificar o conteúdo da sentença apelada, haja vista que a apelação não possui efeito regressivo. O juízo regressivo, se exercido aqui, será simplesmente para mandar processar o recurso em sentido estrito trancado na origem.

De outro giro, como o caput do art. 639, do CPP, fala do cabimento da carta testemunhável contra denegação de “recurso”, necessário é concluir que, para ser ela admissível, é indispensável que a denegação pressuposta seja referente a “recurso”, tal como se dá contra o não recebimento de recurso em sentido estrito, que é, por excelência, hipótese de admissibilidade da carta testemunhável.

Para se certificar acerca do cabimento do recurso em tela, importa investigar se existe previsão de algum outro recurso específico contra a denegação da primeira impugnação, bem como verificar se o instrumento cujo processamento foi obstruído tem natureza de “recurso”. A título ilustrativo, note-se que se entendia cabível carta testemunhável contra a decisão que indeferia o protesto por novo júri (recurso hoje extinto pela reforma do CPP operada pela Lei nº 11.689/2008). Isso porque, o revogado protesto por novo júri tinha a essência de recurso, porquanto visava o reexame de decisão, mediante a invalidação, pelo juiz-presidente, do julgamento do júri quanto ao crime cuja pena aplicada fosse igual ou superior a 20 anos.

Atualmente, com exceção da apelação – cujo não recebimento é impugnável mediante recurso em sentido estrito –, a carta testemunhável deverá ser interposta da inadmissão do recurso em sentido estrito e do agravo em execução (art. 197, Lei nº 7.210/1984), já que é de sua essência “impugnar o não-recebimento de um recurso sempre através de outro recurso e não de habeas corpus”. Outrossim, como a “correição parcial” não tem, em essência, a natureza jurídica de recurso, não cabe, contra a sua denegação, carta testemunhável.

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