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A Eficácia Da Prisão Civil Do Devedor De Alimentoso

Por:   •  4/11/2023  •  Projeto de pesquisa  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  68 Visualizações

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RESUMO. Este artigo examina a eficacia da prisao civil do devedor de alimentos no Brasil. A pesquisa analisa se realmente é eficaz  a prisao civil do devedor de alimentos. Atravez de um estudo aprofundado de dacasos relevantes e analise da legislacao nacional, este artigo propoe um questionamentos sobre a real eficacia da prisao civil do devedor de alimentos no brasil.

Palavras-chave: Prisao civil, devedor de alimentos, eficacia.

SUMARIO. Introdução. 1. Requisitos para a decretação 1.1 eficacia da prisao do devedor 2 A constituição brasileira e a prisao civil 2.1 Conceito e natureza juridica da prisao civil 3 A prisão civil e ação de alimentos na legislação brasileira 3.1 Principios juridicos relacionados a prisao civil 4.1 Eficacia dos requisitos 4.2 Proveito dos requisitos obrigatorios no caso concreto 5.1 Conclusao. Referencias

De acordo com o paragrafo 7°, do artigo 528, do Novo Codigo de Processo Civil, o devito alimentar deve comprrender a tres prestacoes, no minimo, vencidas antes do ajuizamento para ser decretada a prisão. isto é, para haver o pedido de prisao cicil do devedor de alimentos, este deve estar em divida a, no minmo, tres meses. Indo ao encontro a tal artigo, a sumula 309 do STJm assim estipula: ‘o debito alimentar que autoriza a prisao civil do alimentante e oq compreende as tres prestacoes anteiores ao ajuizamento fa ezecucao eas que se vencerem no curso so processo’. contudo, basta um inadimplemento para o credo buscar o pagamento. Reiterando, mais uma vez, esta é a unica modalidade de prisa civil em nosso ordenamento, e como prisao, seu artigo deve ser inrerpretado de forma restriiva, nunca ampliativa. Assim, quando estamos a tratar do debito de alimentos, outras obrigacoes mesmo nao quitadas, nao podem vir aser objeto de prisao, sendo buscado seu adimplemento por outra via.

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1. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISAO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

        De acordo com o paragrafo 7°, do artigo 528, do Novo Codigo de Processo Civil, o debitoimentar deve comprrender a tres prestacoes, no minimo, vencidas antes do ajuizamento para ser decretada a prisão. isto é, para haver o pedido de prisao cicil do devedor de alimentos, este deve estar em divida a, no minmo, tres meses.

        Indo ao encontro a tal artigo, a sumula 309 do STJm assim estipula: ‘o debito alimentar que autoriza a prisao civil do alimentante e oq compreende as tres prestacoes anteiores ao ajuizamento fa ezecucao eas que se vencerem no curso so processo’.

        Contudo, basta um inadimplemento para o credo buscar o pagamento. Reiterando, mais uma vez, esta é a unica modalidade de prisa civil em nosso ordenamento, e como prisao, seu artigo deve ser inrerpretado de forma restriiva, nunca ampliativa.

        Assim, quando estamos a tratar do debito de alimentos, outras obrigacoes mesmo nao quitadas, nao podem vir aser objeto de prisao, sendo buscado seu adimplemento por outra via.

2. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PRISAO CIVIL

  A Constituição federal da REpublica do brasil de 1988, nao foi a primeira constrituição a trazer em seu texto o instituto da prisao civil. apesar de as constituicoes de 1824 e 1891 nao tratarem sobre o tema, a constituicao de 1934, estipulo expressamente, em seu artigo 113, inciso 30 que ’ nao havera prisao por dividas, multas ou custar’’

A constituiçao federal da republica do brasil de 1988, hoje vigente, contudo, trouxe uma nova redaçao acerca do instituto. Presente no rol do seu artigo 5°, que trata acerca dos direitos e garantias constitucionais, o inciso LXVII estipula que ’ nao havera prisao civil por divida, salvo a do responsavel pelo inadimplemento coluntario e inescusavel de obrigação alimenticia e a do depositario infiel’’

Tendo insto posto. apos a regra trazida pela constituição federal de que nao havera prisao civil, esta segue em seu texto para duas exceçoes: a primeira com relacao ao responsavel pela obrigação alimenticia e a segunda relacionada ao depositario infiel.

2.1 ONCEITO E NATUREZA JURIDICA DA PRISAO CIVIL

  Fatalmente um dos bens mais estimados e valoroso para o ser humado consiste em sua liberdade, o direito de ir e vir, de forma que ao extrair tal pilar de um individuo percebe-se servera punição que propugna o cumprimento deste com sua obrigação.

   A Prisao por divida alimentar tem carater coercitivo, é feita por meio de decreto prisional, que obriga o devedo a cumprir com suas obrigaçoes e somente se for quitado o debito alimentar sera solto.

A Prisao civil por debito alimentar nao corresponde a pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedo ao pagamento da prestação de alimentos.

Nesta esteira, verifica-se de forma clara que a prisao representa medida extrema que tem por finalidade efetivar o cumprimento de obrigação. Insta salientar que, a questao que se apresenta é de colisao de direitos basiliares em que se admite o sacrificio de um para assegurar o cumprimento de outro tendo em vista sua preponderancia.

3. RINCIPIOS JURIDICOS RELACIONADOS A PRISAO CIVIL

    O Principio tem a missão de instruir o legislador sobre seus fundamentos, eles inspiram regras gerais. O direito atual esta tomado de principios, estai oresentes na sua elaboração, aplicação e interepretação. Os principios funcionam como mandados de otimização, são ordens para que se realize o maximo de possivel para implementação do direito de acordo com suas circunstancais faticas e juridicas sempre terão cumprimento gradual na medida das possibilidades faticas e juridicas.

   As normas juridicas sao divididas em duas categorias, principios e regras. Principios e um conceito generico, algo abstrato, valores, fundamentos, ou seja, um norte que as normas juridicas devem seguir. Tanto o legislador quanto o aplicador devem observar os principios no momento de realizarem e aplicarem as normas juridicas. Ja as regras sao normas que impoem, permitem ou proibem que se faça algo.

  No tocante a tematica proposta cumpre destacar o principio da solidariedade familiar, cabendo ao estado proteger e promover ol auxilio aos que nao conseguem prober sua subsistencia com seus proprios meios.

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