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A recuperação judicial como mecanismo de efetivação do princípio de preservação da empresa

Por:   •  2/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  118 Visualizações

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Trabalho de Falência

A recuperação judicial como mecanismo de efetivação do princípio de preservação da empresa

Introdução

Este trabalho tem como objetivo apresentar a importância econômica e social da empresa, como fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos, assim como, suas obrigações dentro da sociedade, como por exemplo, respeitar meio ambiente e os consumidores; com o direcionamento do princípio da função social da empresa.

Seguindo a linha da importância da empresa para desenvolvimento de um Estado, relatar a oportunidade, tendo como alvo empresas em risco de falência, de se reerguer e sair da crise através da ação judicial de recuperação.

E, no bojo da Recuperação Judicial, além do princípio da função social da empresa, dá-se destaque para o princípio da preservação da mesma, comparando debates através de teses doutrinárias, expandindo pontos de vistas diversificados, ensejando a preferência ou não à recuperação.

Os Riscos, a Importância e a Função Social da Empresa

“A falência revela-se como o conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor.” [1]

O grande empurrão para que, o caminho da falência de uma empresa seja percorrido, é: A crise econômico-financeira; que se dá tanto de forma involuntária, quanto por vontade própria, para escapar de situações insustentáveis.

Apesar dos ricos que poderá sujeitar-se a falência, assim como diz, Fábio Ulhoa Coelho: “Não há como evitar o risco de insucesso, inerente a qualquer atividade econômica.” [2]; a empresa, diante da sociedade é de grande valia para a efetiva movimentação da ordem econômica e financeira, visando o desenvolvimento de um Estado.

Descreve, Sérgio Campino: “Enfatiza-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país. A sua manutenção consiste em conservar o “ativo social” por ela gerado.” [1]

Atentando-se a este objetivo, a empresa cumprirá obrigações necessárias enquadrando-se no princípio da função social, ou seja, gerar empregos, tributos e riquezas, contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural, aderir a planos sustentáveis protegendo o meio ambiente e respeitar os direitos dos consumidores.

O Princípio da Função Social da Empresa, o mesmo levado em conta sobre propriedade privada, encontra-se expresso no art. 5º, inciso XXIII, da CRFB/88: “a propriedade atenderá a sua função social”, assim como em seu art. 170, inciso II, e, 182, § 2º prevê: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Vale ressaltar, o art. 421, do CC, que assegura “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, e, o art. 1.228, § 1º: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” E, a Lei de Falências nº 11.101/05, em seu art. 47, que também cita o princípio da função social.

Recuperação Judicial e o Princípio da Preservação

Tal qual exposto, a importância da empresa para a sociedade, destarte, quando encontra-se em provável risco de crise financeira, o instituto de Recuperação Judicial, na forma de ação judicial, possibilita uma nova chance para empresa se reerguer e sair da crise, preservando-a antes que se submeta a falência.

Nesse sentido a Lei de Falências nº 11.101/05, em seu art. 47, dispõe: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica”.

Enuncia, Amador Paes de Almeida: “O conceito põe em relevo a preocupação de preservar a empresa, vista esta como verdadeira instituição social para a qual se conjugam interesses diversos: o lucro do titular da empresa (empresário ou sociedade empresária); os salários (de manifesta natureza alimentar) dos trabalhadores; os créditos dos fornecedores; os tributos do Poder Público”. [3] Logo, o princípio da preservação da empresa encontra-se balizado pela Lei nº 11.101/05.

Sérgio Campino, mesmo atentando, que na prática, acredita-se que exista mais processos de falência do que de recuperação, inclusive que, a recuperação vai sempre pressupor a empresa viável, expõe: “a vocação da lei deve repousar, sempre, na prevalência do conceito recuperatório sobre o liquidatório. Conceitualmente, a recuperação é a regra e a falência a exceção. Esse é o espírito a conduzir a exegese dos preceitos da Lei nº 11.101/05”. [1]

Já, Fábio Ulhoa Coelho, pontuando que a reorganização de atividades econômicas é custosa, e que, por ser a sociedade brasileira, como um todo, quem arca com os custos, enfatiza a necessidade de criteriosidade do Judiciário, em definir as empresas viáveis de objeto à Recuperação Judicial, desse modo, discorre: “Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos matériais e humanos anteriormente empregados na da falida. (...) Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, o empresário que a postula de se mostrar digno de benefício. Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperado, pelo menos em parte o sacrifício geral feito para salvá-la”. [2]

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