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A relativizaçao do direito de propiedade

Por:   •  2/6/2016  •  Seminário  •  4.098 Palavras (17 Páginas)  •  200 Visualizações

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I Unidade (Direito Civil I)

REVISÃO AO 1º SEMESTRE

DIREITO: é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da justiça.

JUSTIÇA: é a causa final do Direito, a sua razão de ser.

DIREITO POSITIVO: É o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em determinado território. É o direito institucionalizado pelo Estado que ordenam o mundo jurídico. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. A expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de distinção com o Direito Natural.  As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também Direito Positivo. Características: é posto pelo Estado; válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial; tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade.

DIREITO NATURAL: é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Características: É superior ao Estado; possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos); se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde a ideia de Justiça.

DIREITO OBJETIVO: (Jus norma agendi) é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.

Tem as seguintes características: a) Bilateralidade  b) Generalidade  c) Imperatividade  d) Coercibilidade.

DIREITO SUBJETIVO: (facultas agendi). É a ideia do Direito-faculdade, do Direito-poder, do Direito-prerrogativa, sobretudo, do Direito individual: É a faculdade de buscar uma garantia jurídica em face de um interesse protegido pelo Direito. O exercício do DIREITO SUBJETIVO exige: CAPACIDADE, LEGITIMIDADE e INTERESSE.  

DIREITO PÚBLICO (tutela da coisa pública): refere-se ao conjunto das normas jurídicas de

natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação

entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades,

as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores. Ex: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Eleitoral, etc. Divide-se em Direito Público Interno e Direito Público Internacional.

DIREITO PRIVADO (tutela do interesse dos particulares): refere-se ao conjunto de normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. O interesse privado é o alvo. Ex: Direito Civil e Comercial.

1. Conceito de Direito Civil

É o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção, e mesmo antes dela, até a morte e ainda depois dela. Portanto, é o ramo do direito privado, destinado a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade.

2. Código Civil de 1916

Continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Os Códigos francês de 1804 e alemão de 1896 exerceram influência em sua elaboração, tendo sido adotadas várias de suas concepções.

3. Código Civil de 2002

ESTRUTURA: O novo Código manteve a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.046 artigos. A Parte Geral cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.

CONTEÚDO: pode-se dizer que é ele o conjunto de direitos, relações e instituições que formam o seu ordenamento jurídico, o seu sistema legal. Sob o ponto de vista objetivo, compreende “as regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio, ou de modo analítico, os direitos da personalidade, o direito de família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões, ou, ainda, a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transmissão dos bens por morte. Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.

PRINCÍPIOS BÁSICOS:

  • Socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
  • Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos.
  • Operabilidade: leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado.

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL: estuda o direito privado à luz das regras constitucionais.

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

4. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a própria norma.

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