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A voz do coracao

Por:   •  5/10/2015  •  Resenha  •  3.800 Palavras (16 Páginas)  •  2.547 Visualizações

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Análise do Filme “A Voz do Coração” sob os aspectos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990)

A Voz do Coração (Les Choristes), remake de La Cage Aux Rossignols, de 1945, é filme francês lançado em 2004, dirigido por Christophe Barratier, que conta uma linda história de jovens do internato Fond de l'Etang (O Fundo do Pântano) que do desamparo e total falta de proteção, passaram a uma condição mais digna diante do olhar de um professor.

Sucesso de bilheteria na França, foi escolhido para competir a uma vaga à indicação ao Oscar 2005 de melhor filme estrangeiro. A trilha sonora, que traz canções típicas de corais vendeu mais de 500 mil cópias, inclusive com turnês mundiais.

O filme narra a vida dos garotos do internato Fond de l'Etang para pequenos delinquentes, no qual um professor, Clément Mathieu, assume a tarefa de ser inspetor de alunos, discordando desde o início com os métodos adotados pelo diretor Rachin, que vai de castigos físicos, psicológicos e rigidez de conduta quase militar.

Os internos são crianças “problemáticas”, que não cresceram de forma saudável, muitos órfãos pós Segunda Guerra e que causavam problemas à sociedade. Mathieu, contudo, tem uma visão diferente de educação, e por ser um maestro e compositor percebe que através da arte e de um olhar diferente, algumas mudanças poderiam se mostrar positivas.

E foi isso que aconteceu, mudou-se a rotina a partir do momento em que se criou um coral de alunos. Com essa nova realidade, os internos ganham cada vez mais confiança em si mesmo e na figura do professor-amigo, ao passo que alguns talentos se destacam.

Dentre eles, Pierre Morhange, um dos mais problemáticos, porém com um dom musical assombroso. O coral vai ganhando corpo e força, passando por momentos difíceis e de clandestinidade até ser reconhecido pelas mantenedoras do Fond de l'Etang, inclusive abrindo uma oportunidade incrível para o jovem Morhange de estudar e crescer pessoal e profissionalmente, tornando-se um maestro de sucesso.

De fato é uma linda história, comovente, mas ao mesmo tempo levanta questões importantes sobre a forma como o Estado e a sociedade lida com crianças e jovens em desacordo com as leis.

De início tem-se a alusão feita a essa realidade discriminante e marginalizante no próprio nome do internato, Fond de l'Etang, cuja tradução é Fundo do Poço. E quem está realmente no fundo do poço? Aqueles jovens que não tiveram oportunidades, que foram abandonados? Ou seria a sociedade que jaz decadente? Ainda que a realidade mundial e francesa da época, década de 40, pós-guerra, revalasse que a sociedade estava passando por um processo de reorganização, não se poderia olvidar o cuidado primordial com as crianças e jovens.

Vigia nessa época a ideologia de que as crianças e adolescentes não eram sujeitos de direitos, e sim objeto de tutela-repressão, aviltando a natureza humana desses indivíduos.

Importante é nesse ponto, traçar um contexto histórico e doutrinário acerca da questão, com algumas intervenções pontuais comparativas do filme, preferindo-se deixar às Considerações Finais uma análise mais aprofundada, posto que anteriormente a ela, far-se-á uma abordagem doutrinária e jurídica.

É muito recente na história da humanidade as questões acerca das crianças serem ou não sujeitos de direitos. Sancionada a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 1989, aliada ao disposto nas Regras de Beijing (conhecidas também, como “Regras mínimas da ONU para administração da Justiça da Infância e Juventude”, aprovadas através da resolução 40/33 da Assembleia Geral de 1985, com o objetivo básico de promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família), as Regras para a Proteção de Menores Privados de Liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de RIAD, modifica-se total e definitivamente a ultrapassada doutrina da situação irregular constituindo o chamado modelo de Proteção Integral dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

Este modelo vincula os países signatários, no tocante aos princípios fundamentais do direito à nova legislação para a infância. A partir da vigência dessa nova doutrina foi possível deduzir alguns parâmetros básicos e essenciais para a reforma legislativa dos países que sancionaram a Convenção, implicando a reformulação radical na vida das crianças e adolescentes.

Deixa de concebê-los como objetos de tutela-repressão e os define como “sujeitos de direito”. Garantindo, assim, o respeito pelos direitos da criança e do adolescente como força fundamental em toda a estrutura de políticas e práticas referidas à infância.

A partir desse contexto histórico é que, pelo menos no Brasil, passa a ser adotado o termo Direito da Criança e do Adolescente, mais abrangente e adequado para o modelo de proteção pretendido, deixando o Direito do Menor como ultrapassado. Tal corrente doutrinária acaba por impelir o legislativo pátrio a adequar-se diante da realidade prática, resultando na edição da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Este texto legal veio a coadunar com os novos ditames constitucionais da Constituição Federal de 19881 que transformaram toda a conjuntura de atuação do Estado, como ator e co-ator, além de promotor dos princípios e garantias ali insculpidos.

Com isso, e segundo a Doutrina da Proteção Integral, diferentemente da doutrina da situação irregular, o juiz somente poderá intervir junto à criança ou adolescente quando se tratar de problemas jurídicos ou conflitos com a lei penal, não podendo mais lançar mão de quaisquer medidas e caso o faça deverá ter duração determinada e acompanhamento especializado.

Assim, o Direito da Criança e do Adolescente consagra no ordenamento jurídico a doutrina da proteção integral e reunindo, sistematizando e normatizando a proteção preconizada pelas Nações Unidas. A proteção jurídica à criança e ao adolescente transcende a mera carta de intenções e impõe a garantia de seus direitos objetivamente previstos, possibilitando a invocação subjetiva para cumprimento coercitivo.

O sistema judicial se divide para tratar os casos referentes à área civil, assim como adoção, guarda etc., e a área penal. Assuntos assistenciais são tratados por órgãos descentralizados de nível local, compostos pelo Estado, as ONG’s, igrejas, comunidade, etc. Paralelamente, no que se refere à condição econômica, esta nunca poderá ser motivo válido de separação do jovem de sua família.

Ao contrário, revela-se como

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