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A Ética do Advogado

Por:   •  24/8/2015  •  Resenha  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  164 Visualizações

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Inscrição na OAB

(Estatuto da Advocacia/Regulamento Geral)

Advogado – art. 8ª EA

I. Capacidade civil – maioridade, sanidade;

II. Diploma ou certidão;

III. Título eleitor/militar – masculino;

IV. Aprovação Exame de Ordem;

V. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI. Idoneidade moral (não ter sido condenado pela prática de crime infamante – qualquer crime contrário à honra, a dignidade, ou a boa fama de quem pratica –, salvo se reabilitado judicialmente);

VII. Compromisso perante o Conselho Seccional; [Regulamento Geral] O Compromisso é solene, formal, e personalíssimo.

Em verde os requisitos para a inscrição do estagiário.

[RG] Nesta fase, existe um processo que se chama “processo de declaração de inidoneidade moral incidental” – durante a inscrição. Qualquer pessoa pode pedir esta declaração. Quem declara é o Conselho Seccional – tem que ter 2/3 dos votos. Por ser incidental ao processo de inscrição ele será suspenso.

Certidão de aprovação do exame de ordem – validade perpétua.

[RG] Documentos da OAB:

• Carteira: brochura;

• Cédula: cartão;

Estes dois documentos tanto para o advogado quanto para o estagiário equivale a documento de identidade civil em todo o território.

Inscrição Principal: Deve ser feita no Conselho Seccional onde o advogado irá exercer domicílio profissional. (Art. 10 do EA).

Inscrição Suplementar: Se atuar no Conselho Seccional ≠ Inscrição Principal com habitualidade (+ 5 causas ao ano).

Cancelamento e Licenciamento

(Art. 11 e 12 EA)

Cancelamento é a interrupção definitiva da inscrição.

Cinco hipóteses levam ao cancelamento:

1) Pedido do advogado (personalíssimo);

2) Exclusão;

3) Falecimento;

4) Incompatível de forma definitiva;

5) Perda de qualquer dos requisitos de inscrição;

Licenciamento é a interrupção temporária da inscrição. [Suspensão ≠ Licenciamento: Súmula 03 COP – CF]

Três hipóteses levam ao licenciamento:

1) Pedido justificado do advogado;

2) Incompatibilidade temporária;

3) Doença mental curável;

Sociedade de Advogados

É a união de dois ou mais advogados para a formação de uma pessoa jurídica.

Não existe sociedade individual de advogados, sempre dois ou mais.

Em uma sociedade formada por dois sócios, se por qualquer motivo esta for reduzida a uni pessoalidade, o sócio remanescente terá 180 dias para indicar novo sócio sobre pena de dissolução da sociedade.

Formada exclusivamente por advogados.

O estagiário não pode ser sócio.

Atividade estagiária – art. 3º, §2 – o que o estagiário pode fazer sob a responsabilidade do advogado.

Art. 29 RG – atividades que o estagiário pode fazer isoladamente, são 4:

a) Carga e devolução dos autos;

b) Obter certidões junto aos cartórios;

c) Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais;

d) Realizar reuniões extrajudiciais quando autorizado pelo advogado;

Personalidade Jurídica:

Registro dos estatutos no Conselho Seccional da OAB onde tem sede.

NUNCA se registra sociedade em junta comercial ou em cartório.

Nome ou Razão Social:

Nome de um dos sócios, ou parte do nome dos sócios. (Ex: Souza, Santos & Mendes)

Vedado, defeso –> Nome fantasia (Ex: Dura Lex).

Sócio Falecido: O nome poderá ser mantido se o contrato social autorizar.

Responsabilidade (PJ)

• Criminal: Individual;

• Disciplinar: Individual;

• Civil: Sócios para com a sociedade é subsidiária e ilimitada;

Onde for inscrita a sociedade, todos os sócios deverão ter inscrição.

O mesmo advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados em Conselhos Seccionais distintos, contudo, não poderá integrar mais de uma sociedade com sede ou filial no mesmo Conselho Seccional.

Usar a expressão “sociedade” sem ter o registro – infração disciplinar – art. 34, II EA.

Atividade de Advocacia

(Art. 1º EA)

São atos privativos de advogados aqueles que estão no inciso I e II do art. 1º da EA. Atos que só podem ser praticados quem tem a inscrição nos quadros da OAB.

I – Postulação em órgão no Poder Judiciário;

Exceção: Quando uma lei especifica dispensar o advogado.

1 – CLT: Art. 791, diz que as partes tem “jus postulandi”, ou seja, não precisam de advogados.

Sumula 425 TST diz que o “jus postulandi” do art. 791 se divide na seguinte forma: na vara do trabalho do TRT aplica-se o “jus postulandi”; no TST não se aplica o “jus postulandi”, é obrigatório advogado.

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