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ACIDENTE DE TRANSITO

Por:   •  27/11/2015  •  Tese  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE  SETE LAGOAS - MG

TIAGO VERISSIMO GARCIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da Cédula de Identidade/RG nº MG 12.584.954, inscrito no CPF 073.250.206-35, residente e domiciliado na Rua Jorge Márcio França, nº 134, bairro Bernardo Valadares, na Cidade de Sete Lagoas/MG, CEP 35.700-000, vem através de seu procurador infra-assinado, com fulcro no art. 927 do Código Civil e art. 275, II, alínea “d” do Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO BEM CAUSADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RITO SUMÁRIO


em face de  VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ , Rua Porto Velho, n° 146, Bairro Canaã, CEP 35700-325, Sete Lagoas/ MG, e FRANCY EUSTAQUIO PADRÃO, portador da Cédula de Identidade/RG nº M 4.01820, inscrito no CPF 140.477.136-00, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, nº 175, Centro, CEP 35700 048, na Cidade de Sete Lagoas, pelos motivos e razões que passa a expor:


I - PRELIMINAR:

Trata-se a referida ação de um pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes por ocasião de acidente de veículos. Devido á natureza de tal pretensão, todos os dados relativos aos requeridos foram retirados do Boletim de Ocorrência feito em razão do acidente. Vale ressaltar que, tal documento não descreve a qualificação dos requeridos em sua integralidade, e, por conseguinte, o requerente se viu impossibilitado de cumprir, por inteiro, o provimento 200/2010 do CNJ.

Assim, o requerente espera não ter o seu direito prejudicado por uma falha causada pelo agente público que preencheu o referido Boletim de Ocorrência, em razão do acidente descrito, de forma incompleta.

II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS: 

O Requerente é proprietário da motocicleta Honda/NXR Bros ES, Ano 2010, cor predominante PRETA, placa HOH 1155, Chassi 9C2KD05550BR517166 (doc. em anexo), avaliado em R$ 7.299,00 (Sete Mil, Duzentos e Noventa e Nove Reais) na data do fato, segundo tabela FIPE que segue em anexo.                  

Segundo o Boletim de Ocorrência nº REDS 2010-001567785-001, no dia 24/12/2010, o Requerente trafegava pela Av. Marechal Castelo Branco, nº desconhecido, quanto ao aproximar-se da Rotatória da Av. Secretário Divino Padrão, teve, abruptamente invadida sua mão de direção, pelo veículo dos Requeridos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de cor prata, placa HCM 2524, de propriedade da Primeira Requerida, que era conduzido pelo Segundo Requerido. Este, através de um ato imprudente, quando realizava conversão da rotatória sinalizada - dividida de tarugos para que não haja invasão do lado direito do endereço mencionado, deslocou para direita, momento no qual abalroou a motocicleta do Requerente.

O Requerente, no enfoque de evitar a colisão, deslocou o seu veículo todo para sua direita, contudo, não conseguiu evitar a colisão, visto não haver nenhum outro meio de desviar do veículo conduzido pelo Segundo Requerido, pois, o mesmo adentrou totalmente na via contrária de direção, ou seja, via de preferência do Requerente.

Ressalte-se Excelência, que a via de direção do Requerente, é PREFERENCIAL, conforme se verifica no CROQUI DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – B. O. da PMMG, (doc. em anexo).

Restou claro ainda que, o Segundo Requerido conduzia seu veículo em alta velocidade e, por isso, o impacto se deu de forma tão violenta. Atenta-se ainda novamente para o fato de que no local do acidente havia sinalização de tarugos para evitar as possíveis invasões da via da direita, ou seja, norma de trânsito desobedecida pelo condutor, ora Segundo Requerido.

Acerca do tema determina o nosso Código Civil:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E segundo o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito.

Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

 (...)

II – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas

Após o acidente em destaque, o requerente arcou com todas as despesas provenientes do conserto de sua motocicleta.

Da colisão havida, resultaram danos de considerável monta para a motocicleta do Requerente, conforme revelam os orçamentos realizados abaixo:

* Bandeirantes Motos (doc. em anexo) R$1.799,00 (Hum Mil, Setecentos e Noventa e Nove Reais);


*
Zzil Motos (Doc. em Anexo) R$ 2.021.70 (Dois Mil e Vinte Um Reais e Setenta Centavos);


*
Autocar S.A Veículos e Equipamentos – MOTOCITY – HONDA (Doc. em Anexo) R$ 2.313,88 (Dois Mil e Trezentos e Treze Reais e Oitenta e Oito Centavos).

Assim, diante desses 03 (três) orçamentos, e da recusa dos Requeridos em quitar o dano, o Requerente autorizou a realização dos reparos em sua motocicleta perante a Empresa Bandeirante Motos, onde o valor para realização dos serviços e reparos atingiu a quantia de R$1.799,00 (Hum Mil, Setecentos e Noventa e Nove Reais), em data de 24/12/2010.

Cabe lembrar que a motocicleta do Requerente era nova, recém-adquirida no final do ano de 2010. Assim, o acidente em análise, ocasionado por culpa única e exclusiva dos requeridos, gerou além de todos os danos mencionados, a depreciação da motocicleta.

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