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AD Direito Tributária

Por:   •  20/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

                                 

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO / TURMA 15

FATO GERADOR E A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS DE OBJETOS ILÍCITOS.

ROSANA DE ALMEIDA MACHADO

VOLTA REDONDA /RIO DE JANEIRO

2013

1. INTRODUÇÃO

Não obstante o Código Tributário Nacional ser relativamente omissão com relação distinção entre o fato gerador e a hipótese de incidência ambos são institutos diversos apesar de haver algumas incertezas e dúvidas de cunho terminológico.

Com relação à tributação de atos ou eventos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos veremos a sua aplicabilidade com base no CTN.

2. DESENVOLVIMENTO

O fato gerador se distingue da hipótese de incidência de forma bem definida, porém nossa legislação muitas vezes os trate como sinônimos, defenderemos que ambas não se confundem.

Apesar de em seu art. 114 do CTN afirmar que “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Entendemos que a hipótese de incidência se baseia na abstralidade, ou seja, a descrição de determinado ato em lei, determina o que gerará uma obrigação tributária, sendo entendido como uma mera hipótese até que ocorra o fato gerador.

Já o fato gerador tem sua atuação sobre os fatos, situações concretas. É a ocorrência do fato em si, na literalidade.

No que diz respeito à realização de uma atividade ilícita que pode dar ensejo à incidência tributária, vejamos o que diz dois artigos do CTN:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito...”

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”

Ao observamos o art. 3º ficamos diante de uma vedação a tributação sobre atos ilícitos, porém após uma leitura atenta do art. 43 concluímos que a circunstância da hipótese de incidência de tributo são estranhas e irrelevantes a sua cobrança, não importando necessariamente a situação de fato ou a natureza deste.

Um exemplo famoso e constante em doutrinas é o caso do traficante que aufere renda de venda de substâncias ilícitas, sendo devido o pagamento do imposto de renda independente de ser responsabilizado na esfera penal e vier consequentemente a perder este valor.

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