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Atividade De Avaliação A Distância (AD) - Direito Civil II

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Por:   •  30/10/2013  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  686 Visualizações

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Atividade de Avaliação a Distância (AD) - Direito Civil II

Proposta da atividade:

1. Explique o efeito que faz um fato natural tornar-se um fato jurídico. Discuta essa relação com, pelo menos, dois exemplos. (2,5 pontos)

R: Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito”. O fato, para ser fato jurídico, tem que estar inserido num conceito normativo, isto é, numa estrutura normativa, ou seja, o fato natural que determine efeitos na órbita do direito é fato jurídico. O fato jurídico decorrente de fato natural, denominado de fato jurídico em sentido estrito, na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, divide-se em:

- ordinários: como o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, o decurso do tempo, a maioridade, entre outros. Outro exemplo é a usucapião, que é a aquisição da propriedade preenchidos os requisitos temporais da lei.

- extraordinários: em geral, se enquadram na categoria do caso fortuito (ex.: o devedor adoece; uma máquina de sua empresa apresenta um defeito oculto) e força maior (ex.: terremotos, raios).

2. Paulo, menor relativamente incapaz, dolosamente ocultou a sua idade no momento de se obrigar. Agora, com dificuldades para efetuar o pagamento da obrigação assumida, Paulo deseja invocar a nulidade relativa do contrato em face da ausência da assinatura de seu representante legal. Diante disso, qual a resposta jurídica para o caso em comento? Explique, fundamentando sua resposta na doutrina e na legislação. (2,5 pontos)

R: Paulo não poderá invocar a nulidade relativa de que trata o art. 171, inciso I do CC/2002, pois dolosamente ocultou a sua idade no momento de se obrigar. Sendo aplicado ao caso em concreto o art. 180 do CC/2002, in verbis: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”.

Na mesma linha, abrilhanta a doutrina de Maria Helena Diniz ao afirmar que “[...o menor, entre 16 e 18 anos, não poderá, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior.”.

Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que: “Há no Código Civil um sistema de proteção dos incapazes. Para os absolutamente incapazes, a proteção é incondicional. Os maiores de 16 anos, porém, já tendo discernimento suficiente para manifestar a sua vontade, devem, em contrapartida, para merecê-la, proceder de forma correta.” [...] Tendo que optar entre proteger o menor ou repelir a sua má-fé, o legislador preferiu a última solução, mais importante, protegendo assim a boa-fé do terceiro que com ele negociou.”

3. Um pai tem seu filho sequestrado e, para pagar a vultosa soma de resgate, vende jóias a preços inferiores ao mercado para pessoas que tinham conhecimento do fato e, aproveitando-se da situação, valeram-se do terror daquele pai. Há possibilidade de se invalidar tal venda? Explique, fundamentando sua resposta com base na doutrina e na legislação. (2,5 pontos)

R: Com o sequestro, o pai sofre fundado temor de dano iminente e considerável ao seu ente querido, sendo obrigado a pagar vultosa soma de resgate, é coagido a realizar a venda de suas jóias para levantar o valor a ser pago.

Primeiramente devemos observar o conceito de coação, que para Carlos Roberto Gonçalves “é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.”. De acordo com o art. 151 do CC/2002, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Logo se vê que há sim a possibilidade de invalidar tal venda, pois o caso em concreto preenche os requisitos do art. 151 do CC/2002 e, nas palavras de Maria Helena Diniz, “a coação moral é modalidade de vício de consentimento, pois permite que o coacto emita uma vontade, embora maculada, acarretando a anulabilidade (CC, arts. 171, II, e 178, I) do negócio por ele realizado.”.

E o mais importante para invalidar tal venda, é o fato de que as pessoas que compraram as jóias a preços inferiores ao de mercado tinham conhecimento do sequestro, aplicando-se também ao caso o art. 154 do CC/2002, in verbis: “Vicia o negócio jurídico

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