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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS MODOS DE ATUAÇÃO

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  1.044 Visualizações

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DIREITO ADMINITRATIVO I

Prof. Luiz Roberto dos Reis Junior

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS MODOS DE ATUAÇÃO

1. INTRODUÇÃO: Preliminarmente ao estudo da Administração Pública, verifica-se a necessidade de se ter conhecimento sobre a percepção do que seja a noção de Estado.

        Nos ensinamentos doutrinários, o Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberando[1]. Nos termos do Código Civil Brasileiro, o Estado é um ente com personalidade jurídica de Direito Público. Com isso, apresenta-se tanto nas relações internacionais como no convívio com outros Estados soberanos, como sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações.

1.1. Dos Poderes do Estado: O Estado é composto de Poderes, que representam uma divisão da estrutura interna cujo objetivo está pautado na execução de certas funções estatal.

Segundo de definição de Montesquieu, os Poderes são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos componentes da estrutura estatal brasileira cabendo a cada um deles funções específicas:

  1. O Poder Legislativo – lhe é atribuída a função normativa da elaboração das leis (função legislativa);
  2. O Poder Executivo – lhe é atribuída a função de dar execução de casos concretos, satisfazendo os anseios da sociedade (função administrativa);
  3. O Poder Judiciário – função de interpretar e aplicar a lei aos litigantes (função jurisdcional).

Ocorre porém que no Brasil a atuação das funções dos poderes não se limitam a atuação apenas das funções típicas de Estado, pois como se pode observar, em todos a presença da função administrativa está presente nos três poderes, o que caracteriza-se como função atípicas ou ressalva ao princípio da separação dos Poderes consagrado na Constituição de 1988.

1.2. Noções de Governo: O governo tem a função específica de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos estabelecer suas metas e diretrizes, tendo como foco principal a unidade da soberania nacional. É uma função política de comando gerencial, não confundindo.

1.2.1 Sistema de Governo: No cenário jurídico, podemos encontrar duas formas bem determinantes e distintas entre si, quais sejam, o Presidencialismos e o Parlamentarismo.

- O Presidencialismo – predomina o princípio da separação dos poderes, que devem ser independentes e harmônicos entre si, onde o Presidente da República exerce a a Chefia do Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, cumprindo mandato fixo, não dependendo da confiança do Poder Legislativo para sua investidura, cabendo à sociedade , através do voto sua eleição. Assim como o Poder Legislativo não está sujeito á dissolução pelo Poder Executivo, uma vez que também seus membros são eleitos para período certo.

- O Parlamentarismo – sistema de governo onde se percebe concretamente uma colaboração entre os Poderes Executivo e legislativo. Neste sistema o Poder Executivo é dividido em duas frentes: uma Chefia de estado, exercida pelo Presidente da República ou Monarca e uma Chefia de Governo, exercida pelo Primeiro Ministro ou Pelo Conselho de Ministros. O primeiro Ministro normalmente é indicado pelo presidente da república, mas sua permanência no cargo depende da confiança do Parlamento, ou seja, caso o Parlamento retire sua confiança, o Primeiro Ministro “cai” (exonera-se) juntamente com toda sua equipe de governo, posto que estes como o primeiro ministro não possuem mandato fixo. O voto de desconfiança também pode ser por parte do Governo em relação ao parlamento optando pela dissolução da Câmara dos Deputados, convocando a população para novas eleições.

1.2.2. Forma de Governo – Maneira pela qual a instituição do Poder na sociedade e como se processa a relação entre governantes e governados. Se a forma de governo for caracterizada pela eleição de seus governantes para prazo fixo, temos a República. Caso deparamos com a forma de um governo onde prevalece a hereditariedade e vitaliciedade de seus membros teremos a Monarquia.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO E EM SENTIDO AMPLO.

        Feita essa breve introdução, passa-se agora ao estudo da Administração Pública.

        

        A doutrina assim vislumbra a Administração Pública:

Como conjunto orgânico, ao falar de Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e os de organização do pessoal administrativo”(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, editra Malheiros; São Paulo 2005, p. 655).

Portanto em sentido amplo, pode ser visualizada como abrangente tanto aos órgãos governamentais aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação quanto aos órgãos administrativos, subordinado de execução propriamente dito, cabendo a materialização dos planos governamentais, ou seja, a expressão em sentido amplo abrange tanto a função política de gestão quanto à função administrativa de execução.

Já a Administração em sentido estrito não abrange a função política, mas tão somente a função administrativa.

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO

        Em sentido formal conceitua a Administração como “conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades adminitrativas”(Marcelo Alexandrino, op.cit. 15), ou seja, a administração corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução da políticas traçadas pelo Governo.

4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL

        Em sentido objetivo, consiste na própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos ou entidades. Enquanto que na concepção formalística de Administração Pública leva-se em consideração os agentes ou sujeitos, no sentido material leva-se em conta a própria atividade para atendimento das necessidades sociais como prestação de serviços públicos. Sob esse aspecto ela se apresenta com as seguintes atividades:

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