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ADOÇÃO: A proteção da criança no ambito do direito internacional

Por:   •  1/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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1 - A PROTEÇÃO DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL

                  1.1 Conflito de leis

No Brasil, a adoção é identificada como um instituto do Direito de Família, convergindo toda a temática pertinente à matéria para este ramo jurídico.

Neste sentido, considerando a normatização para os procedimentos da adoção nacional, não restam dúvidas de que os casos concretos levados ao judiciário se adéquam, sem nenhuma objeção, à legislação pátria relacionada ao tema.  

Todavia, o conflito pode emergir quando tratamos da adoção em âmbito internacional, posto que, a partir do exame da legislação comparada, pode ser observada uma grande e acentuada diversidade legislativa nos mais diferentes países que realizam a adoção internacional. As legislações internas de cada país, normalmente disciplinam de forma diversa não só os requisitos de fundo e os efeitos que nascem do vínculo adotivo, mas também o procedimento adequado e as formalidades exigidas para a constituição da relação jurídica.

De maneira geral, constata-se que atualmente o método interpretativo está de acordo com o Direito Internacional Privado Brasileiro, porque busca atender melhor o interesse do adotando, naquele momento, na busca por uma família.

Neste contexto, a fim de acompanhar a regra geral de adequação do conflito de leis internacionais no Brasil, elege-se também para o instituto da adoção internacional o dispositivo do artigo 7º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que descreve que “a lei do país em que domiciliada a pessoa, determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

Sendo assim, tem-se que no Brasil, será aplicada a lex domicilli ou lei do domicílio, que determina a capacidade para adotar e deverá ser apreciada pela legislação do domicílio do adotante, enquanto a capacidade para ser adotado deverá ser observada pela legislação do domicílio do adotando.

Na medida em que se tenta resolver qual a lei aplicável à constituição do vínculo adotivo, fundamental não apenas determinar a lei que vai regular a relação jurídica em sua fase constitutiva, como também os efeitos que ela vai produzir após a concessão da adoção; portanto, necessária se faz a abordagem unificada da legislação pertinente a adoção internacional, de forma convencionada e ratificada pelos países que concebem essa modalidade de adoção no âmbito internacional, como subsiste atualmente no Brasil, pela Convenção de Haia.  

  1. As Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

A Convenção de Haia ratificada pelo Brasil em 1993, trouxe uma das maiores e mais interessantes inovações referentes à criação de um sistema de relacionamento entre Nações Soberanas que estão diretamente envolvidas com a adoção internacional, realizada através de um órgão denominado Autoridade Central vinculado ao poder executivo, designado para esta função, por cada país que aderiu à referida Convenção.

A Autoridade Central no Brasil está vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e têm como objetivo geral a cooperação entre as demais Autoridades Centrais de outros países, assegurando a proteção das crianças e alcançando os objetivos da Convenção, tomando as medidas que acharem necessárias e adequadas, fornecendo informações necessárias sobre a legislação de seus Estados dentre outras informações, em matéria de adoção.

Como propósito específico, a Autoridade Central é responsável por parte do trabalho de implementação da adoção internacional no Brasil, em parceria às CEJAS e CEJAIS que são Comissões Estaduais de Adoção no âmbito do poder judiciário e ainda em parceria aos trabalhos dos organismos credenciados de adoção internacional. Destacam-se também outros objetivos específicos como o credenciamento dos organismos que atuam na adoção internacional e o acompanhamento pós-adotivo das crianças e adolescentes por um período de dois anos, analisando quesitos mais formais como, por exemplo, a concessão da cidadania estrangeira para o adotado.

Por sua vez, os Organismos Credenciados são organizações não governamentais (ONGs) responsáveis por intermediar e facilitar o processo de adoção internacional. O Brasil possui aproximadamente 26 ONGs credenciadas pela Autoridade Central Brasileira distribuídas em diversos países do mundo.

Decerto, um Organismo Credenciado deve obrigatoriamente perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado; ser dirigido por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional; estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Não parece possível sustentar que todas atribuições conferidas à Autoridade Central pela Convenção de Haia sejam de cunho meramente administrativo, podendo obter um caráter jurisdicional na medida em que preceitua o art.17, c, da Convenção referida, que dispõe que toda decisão de confiar uma criança aos seus futuros pais adotivos, somente poderá ser tomada pelo Estado de origem se as Autoridades Centrais de ambos Estados estiverem de acordo.

  1. Da Formação do CEJA ou CEJAI

Considerando a preocupação com a adoção internacional, pelos possíveis desvirtuamentos e pelo seu relevante valor social, o instituto deve ser direcionado no sentido de atender os interesses superiores do adotando. Atentando para esse interesse fez-se necessária a criação de órgãos especializados para a finalidade da adoção, instituídos pelo Poder Judiciário e sob seu controle, em benefício da criança e do adolescente adotado, visando, dentre outros, diminuir as fraudes existentes até então, minimizando os riscos do tráfico de crianças e adolescentes, fazendo com que estes permaneçam no país, sempre que possível.

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