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AGRAVO CÍVEL

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  139 Visualizações

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agravo

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

AGRAVANTE, Loja Charme, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº, com endereço eletrônico, com endereço na Rua  nº Bairro CEP nº Cidade-Estado, por seu advogado que esta subscreve o qual já qualificado nos autos, que lhes  move a  nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento que move em face  MARIA LÚCIA Nacionalidade(...), Estado Civil (...), com endereço eletrônico (...)  portador (a) do RG º(....)  inscrito (a) no CPF nº (...),  E JOSÉ ALFREDO Nacionalidade(...), Estado Civil (...), com endereço eletrônico (...)  portador (a) do RG º(....)  inscrito (a) no CPF nº (...), ambos residem no mesmo endereço na Rua (.....) nº(....) Bairro (....) CEP nº (...) Curitiba-PR não se formando com a r. sentença proferida, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

 Isto posto, requer a juntada do comprovante do pagamento do preparo (CPC, artigo 1.007), bem como, a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso (1.010 §1º CPC).

Por fim,  requer a remessa dos autos à segunda instância, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, e o recebimento deste recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. (ver se não é o caso do art. 1012 e parágrafos).

ADVOGADO AGRAVANTE: Nome, sobrenome,brasileiro,estado civil, com endereço profissional na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade-Estado, email, devidamente inscrito na OAB nº.  

ADVOGADO AGRAVADO: Nome, sobrenome,brasileiro,estado civil, com endereço profissional na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade-Estado, email, devidamente inscrito na OAB nº.  

Por fim , o AGRANTE declara que no prazo de três dias dará cumprimento ao artigo 101§2 do CPC

Termos em que,

Pede deferimento.

Curitiba,  de Abril de 2017

Advogado (OAB)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

                                    COLENDA CÂMERA

I – SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança movida pelo Agravado em face do Agravante, solicitando o despejo da parte do imóvel, bem como requereu que a Agravante arcasse com os impostos taxas e um premio de seguro complementar contra fogo, além de uma nova perícia pretendendo hipoteticamente comprovar que a loja havia perdido valor comercial.

Em Tutela Antecipada o pedido foi concedido pelo Juízo de origem, toda via essa decisão não deve prosperar, como  devemos demonstraremos a seguir:

II.I - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em conformidade com o artigo 1015, I do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento  de decisões interlocutória que concedam tutela provisória exatamente o caso dos Autos, em uma perfeita subsunção. Portanto requer o recebimento do previsto agravo.  

II.II - DA NECESSARIA REFORMA DA DECISÃO

A) DO DESCABIMENTO DO DESPEJO

Excelência estamos diante de uma decisão interlocutória que concedeu antecipadamente o Despejo do Imóvel, fundamentada em um suposto uso próprio do Agravado, toda via não é esse o caso dos Autos.

Mesmo que o motivo do despejo fosse o uso próprio, não se enquadraria no que dispõe a Lei de Locações, mais precisamente em seu Art. 52§2, uma vez que o locada não poderá utilizar-se de inciso II do referido artigo quando estiver diante de locações em Shopping Center, posto isso requer alem de suspensão dos efeitos da decisão, sua consequente reforma.

II.III - DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TAXAS E SEGURO CONTRA FOGO

Na mesma decisão interlocutória o juízo a quo determinou que a Agravante pagasse os impostos, taxas e ainda o premio complementar contra fogo.

É claro e imperceptível que o magistrado se equivocou quanto a este ponto, pois o Art. 22, VIII da Lei 8245/91 diz exatamente ao contrario do que determina a decisão.

Com tudo por se tratar de responsabilidade do proprietário , ora Agravado, requer a reforma na decisão proferida.

II. IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS  HONORARIOS PERICIAIS.

Em que pese o magistrado ter deferido a prova pericial em caráter liminar não há que se falar em responsabilidade do Agravante em arcar com a metade do valor provisório dos honorários periciais.

Conforme artigo 95 do CPC, cabe a parte que indicou a pericia a remuneração do perito, portanto como a Agrante não indicou qualquer pericia nos Autos, não poderá arcar com essa despesas, sob pena de violação do Devido Processo Legal.

III – DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo deve ser concedido ao presente Agravo pois a probabilidade do direito é claro no presente caso, uma vez que demonstrado é legalmente impossível o despejo para uso próprio em se tratando de estabelecimento de locações em Shopping Center , como também o CPC é evidente quanto a responsabilidade do solicitante da pericia em arcar com a mesma art. 95 CPC.

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