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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  1/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  362 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

George Paiva, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade nº e inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua da Alegria, nº 11, São Luis/ma, por seu representante legal (qualificação), com endereço (endereço), na cidade de São Luis-MA, por seu advogado que este subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts 522 e seguintes do CPC, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

Contra decisão que deferiu MEDIDA LIMINAR proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luis-MA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, autuada sob o nº xxxxx, que move JOÃO MARIANO FREITAS, brasileiro, viúvo, enfermeiro, residente e domiciliado na Rua Colorida, nº 18, Centro, São Bento-MA, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.

Requer, que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido no mérito, pelas razões de fato e direito apresentadas.

Neste termos,Pede Deferimento

São Luis-Ma, 13/05/2015

Advogado

OAB

Razões Recursais

Agravante: George Paiva

Agravado: João Mariano Freitas

Autos número: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Vara de Origem: 8º Vara Cível da Comarca de São Luis-MA

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores.

I – Breve Síntese da Demanda

Trata-se de Ação de Despejo movida por João Mariano Freitas em face de George Paiva. Em que foi firmado um contrato de locação do imóvel situado na rua da Alegria, n. 11, São Luis-MA, pelo período de 48 meses, e que o valor a ser pago seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo ofertado fiado idôneo por George Paiva.

Passado um ano, o senhor George começou a enfrentar dificuldade financeiras, e o senhor João Mariano, após cinco meses de inadimplência por parte do senhor George, ajuizou Ação de Despejo na 8ª Vara Cível da Comarca de São Luis-MA, pleiteando ainda antecipação de tutela para que o senhor George fosse despejado para que pudesse alugar o imóvel ao senhor Renato Ferreira Rangel.

Sendo a liminar deferida, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o senhor George Paiva desocupasse o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)

II – Dos Requisitos de Admissibilidade

  1. Tempestividade

Tendo em vista que o prazo iniciou-se no dia 30/04 do ano corrente, tendo a ocorrência de feriados durante o prazo, e que o prazo para o presente recurso é de 10 (dez) dias, estende-se até o dia 13/05 do ano corrente, razão pela qual o recurso tempestivo e deve ser conhecido por esta Corte de Justiça.

  1.  Cabimento

No que diz respeito ao cabimento, considerando que a decisão que indeferiu o pleito de despejo trata-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do caput do Art. 522, CPC.

Sendo assim, será admitida a sua interposição por instrumento, razão pela qual não restam duvidas acerca de seu cabimento.

  1. Preparo

Em relação a este requisito recursal, o recorrente atualmente encontra-se em situação financeira na qual não pode arcar com as custas e emolumentos processuais, sem que isso prejudique seu orçamento familiar, razão pela qual requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a fim de assegurar seu direito ao acesso à justiça e todos os demais princípios constitucionais, na forma da lei.

  1. Das Peças Obrigatórias

 O Agravante, requer que seja o recurso seja processado na exata forma da lei, apresentando assim as peças consideradas obrigatórias pelo art. 525 do CPC, como exposto abaixo:

  1. Cópia da Decisão Agravada;

  1. Cópia da Decisão de Intimação Agravada;
  1. Cópia da Petição Inicial;
  1. Cópia do Contrato de Locação;
  1. Cópia da Procuração Outorgada do Agravante;

III – Inobservância dos Requisitos para a Desocupação do Imóvel

O juízo A Quo, deferiu o pedido de liminar para que o agravante desocupasse o imóvel no prazo de 72 horas, decisão na qual não respeitou o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, no qual versa sobre o requisito para a desocupação do imóvel no contrato de locação.

Art. 59, IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Observa-se que o agravante ofertou garantia para o contrato, ou seja, apresentou fiador idôneo, em que pode garantir ao credor o pagamento não cumprido pelo devedor, vide artigo abaixo:

Art. 818, CC: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.

Bem como não foi cumprido também, exposto no art. 59, §1º da lei 8.245/91no que se refere a caução:

Art. 59, §1º: Concerde-se-á liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente de da audiência da parte contraria e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo.

Como exposto na Jurisprudência abaixo:

Ementa: Agravo de instrumento - locação de imóveis - ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos - decisão que defere liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de quinze dias, mediante caução correspondente a três meses do valor do aluguel inconformismo da locatária - o despejo liminar, deferido com fundamento no art. 59 , parágrafo Io, inciso IX, da Lei8.245 /91, com as alterações da Lei 12.112 /09, nesse dispositivo legal não encontra amparo, vez que o contrato de locação celebrado entre as partes era provido de garantia na modalidade caução, pouco importando a superação de seu valor pelos alugueres em atraso, na medida em que a lei não faz ressalva sobre a hipótese de a garantia ter valor inferior ao débito, por conseguinte faltando um dos requisitos elementares à concessão da liminar, in casu, qual seja, achar-se o contrato "desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 , por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo" recurso provido.

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