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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  300 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3° VARA DA COMARCA DE BALSAS

Processo n° 0801658-65.2018.8.10.0026

ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador da cédula de identidade n° 044825142012-4/SESP-MA, CPF n°631.259.863-20 e MARIA DE FATIMA LEITE DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora de cédula de identidade n° 91191398-0/SSP-MA, CPF n° 631.259.943-49, ambos residentes e domiciliados na Rua D, n° 5, Bairro Flora Rica, Balsas-MA, CEP 65800-000, telefone (99)98820-4054, vem por meio de sua advogada Ereni Piroli Baziqueto, procuração em anexo, inscrita na OAB/MA nº 10.146, com endereço físico sito ao Km 5 da BR 230, Fazenda Malidere IV, endereço eletrônico coord.casadodireito@unibalsas.edu.br, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (pq tutela recursal)

Nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) contra a respeitável decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA, através do qual, inconformado com o indeferimento da tutela de urgência requerida para a regularização da guarda do menor VITOR RAMOS DOS SANTOS, nos autos da ação de adoção, proposta em face de DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

  1. DO PREPARO

Os agravantes deixam de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, sendo o mesmo concedido pelo Juízo de 1° Grau, razão pela qual requerem tal concessão para a interposição do presente recurso. De acordo com o art. 99, §7° do CPC, lhe é dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, porém, se assim não entender Vossa Excelência e em caso de indeferimento, que fixe o prazo para que haja o recolhimento do preparo.

  1. TEMPESTIVIDADE

O presente agravo é instrumento tempestivo, uma vez que a publicação de intimação ocorreu na data de 21 de agosto de 2018, tendo o prazo para a interposição do mesmo em 15 (quinze) dias úteis. Ressalta-se que os agravantes são assistidos por Núcleo de Prática Jurídica, tendo o benefício do prazo em dobro, nos termos do art. 186, §3º, CPC, sendo o prazo final no dia 02 de outubro de 2018.

  1. ADVOGADOS

ADVOGADA DOS AGRAVANTES: Ereni Piroli Baziqueto, inscrita na OAB/MA nº 10.146, com endereço físico sito ao Km 5 da BR 230, Fazenda Malidere IV, endereço eletrônico coord.casadodireito@unibalsas.edu.br, telefone (99) 3541-4153.

ADVOGADO DA AGRAVADA: Até o presente momento a agravada não se manifestou nos autos, não tendo portanto, advogado constituído.

  1.  DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

Os agravantes juntam, na oportunidade, cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do art. 425, IV, CPC e entre elas encontram-se as seguintes peças:

a) Cópia da r. Decisão agravada;

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada;

c) Cópia da procuração outorgada a advogada;

Diante o exposto, requer o processamento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a intimação da agravada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, CPC.

Ante o exposto, requer o processamento do presente recurso, bem como seja o mesmo conhecido e integralmente provido ao que diz respeito ao deferimento da inaudita altera parte a tutela de antecipada pleiteada, e durante os regulares trâmites, seja promovida intimação da agravada, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.019, II, CPC estabelece.  

Termos em que pede e espera deferimento.

Balsas-MA, 27 de agosto de 2018

Ereni Piroli Baziqueto

OAB/MA 10.146

Professor Orientador

Everton Machado

Estagiárias:

Anna Flávia da Costa Alencar

Laura Maria Rodrigues Costa

Lyssa Martins Bonfim

RAZÕES RECURSAIS

PROCESSO N° 0801658-65.2018.8.10.0026

COMARCA DE BALSAS-MA 3ª VARA CÍVEL         

AGRAVANTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA E MARIA DE FATIMA LEITE DA SILVA

AGRAVADA: DOMINGAS RAMOS DOS SANTOS

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

NOBRE JULGADORES.

A respeitável decisão proferida pelo Exmo. Juiz de 1° Grau, ora agravada, merece ser reformada, tendo em vista que proferida em franco confronto com o Princípio Constitucional do melhor interesse da criança, conforme demonstra-se:

Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de 1º Grau que denegou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência), confrontando com o princípio constitucional do melhor interesse do menor, conforme passa a demonstrar:

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Os agravantes entraram com uma ação de adoção (quando? Acho necessário colocar a data da ação) com pedido de guarda provisória, com o intuito de regularizar a situação fática do menor VITOR RAMOS DOS SANTOS, que mora com os agravantes desde o seu nascimento, contando hoje com 12 (doze) anos de idade.

Tal fato decorre da vontade dos agravantes, bem como da agravada, que logo após o nascimento do menor, foi embora da cidade de Balsas-MA para o estado do Mato Grosso, cessando qualquer tipo de contato com o este e com a família adotante. Não obstante, a agravada em uma curta viagem para Balsas-MA, fez um termo de compromisso e responsabilidade junto ao Conselho dessa cidade, passando alguns poderes para os agravantes para cuidar do menor e representar o mesmo em todos os atos, ou seja, os requerentes se tornaram os principais responsáveis pela criança. Os agravantes entraram em contato com a agravada, por telefone, e esta se mostrou de total acordo com a regularização da adoção do menor.

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