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PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  15/9/2015  •  Artigo  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA /SP

URGENTE: PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

Antonio da Silva Junior, brasileiro, solteiro, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, Carla Castro, brasileira, casada, dona-de-casa, residente e domiciliada na Rua Ministro Jesuíno Cardoso, nº 20, Jardim Faria Lima, Patrocínio Paulista/SP, portadora do RG 34.658.240-1 e do CPF 500.659.715-06, por meio de sua advogada que esta subscreve, com endereçamento profissional na Rua João Silva, nº 300, centro, Franca/SP, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

em face de João Carlos Silva, brasileiro, casado, caseiro, residente e domiciliado na Avenida Marechal Deodoro, nº 200, Jardim Monte Verde, Patrocínio Paulista/SP, portador do RG 65.678.456-X e do CPF 345.678.456-12, e Zé Silva, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado à Rua dos Reis, nº 1.500, Bairro São Joaquim, na cidade e comarca de Franca/SP, portador do RG 52.659.134 - 8 e do CPF 249.785.613-59 pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

Em janeiro de 2009, Antônio da Silva Júnior, menor, então contando com sete anos de idade, ao voltar para casa, vindo da escola, foi atingido pelo coice do cavalo do Réu, Sr. João Carlos, o qual havia fugido do haras no qual se encontrava, cuja propriedade é do Corréu, Sr. Zé Slva.

O grave acidente levou o jovem a sofrer sérios danos à sua saúde, em especial a incapacidade de locomoção, oriunda da quebra de um osso de sua perna direita. A família já arcou com mais de R$ 100.000.00 com seu tratamento (notas fiscais e recibos anexos). Não bastasse, o laudo médico anexo fundamenta que o tratamento para que a criança volte a andar, caso se recupere, levará aproximadamente dois anos, sendo que o custo mensal do mesmo é de R$ 2.500,00.

O jovem também vem sofrendo grave abalo psicológico, posto que, em função das intensas dores e da necessidade do amparo de muletas, teve toda a sua rotina transformada, se encontrando impossibilitado de brincar com seus amigos, fato este que afeta gravemente o estado emocional de uma criança. É de se notar que o Autor se encontra nesta situação única e exclusivamente por conta negligência dos Réus!

Apesar de inúmeras tentativas de solucionar a questão amigavelmente, os Réus, responsáveis pelo animal causador do acidente, se esquivam de sua responsabilidade, alegando que o acidente foi mera causalidade. Ocorre que, se tivessem procedido com as devidas precauções e cumprido com suas responsabilidades enquanto proprietário e responsável do animal, respectivamente, o mesmo não se encontraria livre, à beira da estrada, correndo o risco de causar todo tipo de acidente, como de fato ocorreu.

Face à negativa dos Réus de arcarem com as custas do tratamento médico do Autor e reparar o dano que o fizeram suportar, remédio outro não restou à sua representante legal que socorrer-se do Poder Judiciário para que seu filho tivesse seus direitos devidamente tutelados.

PRELIMINARMENTE

1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer a capacidade dos réus para figurarem no polo passivo da presente demanda.

O réu Sr. João Carlos, enquanto proprietário do animal, responde legalmente pelos danos causados por este. O art. 936 do Código Civil é muitíssimo claro: “O dano, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ora, conforme restará claro nos autos deste processo, não há que se falar em culpa da vítima ou sequer força maior. Assim sendo, incontestável a responsabilidade civil do réu, cuja culpa se sustenta na escolha do haras negligente para cuidar de seu animal.

Quanto ao Corréu, Sr. Zé da Silva, proprietário do haras, sua legitimidade passiva se encontra fundamentada no mesmo artigo legal. Enquanto detentor do animal, era sua a responsabilidade por ele. Tivesse agido conforme seu dever, não teria o animal fugido e, portanto, não haveria ocorrido qualquer acidente.

Desta feita, inconteste a capacidade dos réus para figurarem no polo passivo da presente demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados.

DO DIREITO

1. DOS DANOS MATERIAIS

A culpa pelo evento danoso é atribuída aos requeridos pela inobservância de um dever que deviam conhecer e observar.  A Constituição Federal de 1988, sem seu art. 5º, X, assegura o direito relativo à reparação de danos materiais:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Está evidente que os réus causaram danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los. De acordo com o artigo 936 ainda do mesmo dispositivo legal “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não comprovar culpa da vítima ou força maior”. Os fatos comprovam que os réus não obedeceram aos cuidados indispensáveis que lhes cabiam enquanto responsáveis pelo animal, agindo com negligência que culminou no acidente em tela.

Em função da omissão dos réus, o menor sofreu grave acidente, estando ainda sob cuidados médicos, sendo que a sua família já arcou com cerca de R$ 100 mil com seu tratamento.

Assim sendo, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o dano causado ao menor é proveniente de ato ilícito perpetrado pelos réus, gerando assim a obrigação de repará-lo. Posto isso, é medida de justiça que os réus sejam condenados a ressarcir a responsável do menor pelos gastos que teve que suportar em função das lesões sofridas.

2. DOS DANOS MORAIS

O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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