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AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.672 Palavras (11 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ----VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo Crime Nº.:

APOLÔNIO, já qualificado nos autos do processo crime, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal n. 7.210/84, a fim de requerer a realização do Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, em sendo mantida a decisão atacada, que seja o presente recurso encaminhado para segunda instância para devido processamento e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de maio de 2015.

Advogada OAB/SP –

RECORRENTE: APOLÔNIO

RECORRIDA: Justiça Pública

Processo Crime Nº.: _____

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Douto Julgadores

APOLONIO, devidamente qualificado, vem respeitosamente diante de V. Exa., requerer a reforma da decisão, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I- DOS FATOS

Apolônio foi condenado por crime ocorrido em 2005, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.

O recorrente cumpriu mais de dois anos da pena e durante todo o período de recolhimento, sempre apresentou bom comportamento carcerário.

Diante disso, como forma de direito e justiça, foi peticionado ao juízo da execução, a progressão do regime do recorrente de fechado para o semiaberto. Ocorre, que o juiz da Execução Penal negou o pedido, sob o argumento de que o apenado não cumpriu 2/5 da pena, eis que condenado por crime hediondo.

II- DO MÉRITO

Não procede a respeitável decisão, eis que o recorrente cumpriu todos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que possui bom comportamento carcerário e cumpriu 1/6 da pena.

Por outro lado, prevê a Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça, que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 para a progressão do regime.

Assim, o recorrente sujeita-se à disposição da Lei 11.464/2007, pois o crime ocorreu no ano de 2005, devendo cumprir 1/6 da pena e não 2/5 como decisão de V. Exa.

Desta forma, a progressão para regime semiaberto é medida de direito e justiça que se impõe, já que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos e cumpriu 2 anos da reprimenda, além de possuir bom comportamento carcerário.

III - PEDIDO

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência seja conhecido o presente recurso e reformada a respeitável decisão, para assim ser declarada a progressão do recorrente do regime fechado para o regime semiaberto, nos termos do artigo 112, da Lei 7.2210/1984, determinando-se a expedição de alvará de soltura, por ser de direito e de justiça.

São Paulo, 19 de maio de 2015.

Advogada OAB/RA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.

Autora: Justiça Pública

Réu:

Processo n° 606.01.2010.000000-0

Controle n° 0.000/2010

TIRSO, já qualificado, nos autos da Ação Penal, processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, requerendo assim a remessa dos autos à Superior Instância, para os fins de Direito.

Termos em que, respeitosamente

Pede e aguarda deferimento.

Suzano, 27 de janeiro de 2.011

Advogado

OAB/SP n°

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelante: Tirso

Apelado: Ministério Público

Processo n° .2010.000000-0

Controle n° 0.000/2010

DAS RAZÕES

Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores

Egrégia Turma

DOS FATOS

O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, por haver sido encontrado se em sua posse, quando abordado pelos policiais, oito “eppendorfs” de cocaína e uma outra quantidade de maconha em um local apontado pelo réu, ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante.

Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa,

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