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AGRAVO INTERNO NO STJ

Por:   •  16/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATOR DA REGINA HELENA COSTA DA PRIMEIRA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXX 

        XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio de representante legal devidamente constituído nos autos do RMS em epígrafe, vem, respeitosamente, em face da decisão monocrática de fls. ..., interpor o presente AGRAVO INTERNO, com base no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos artigos 258 e seguintes do Regimento Interno do STJ.

DA TEMPESTIVIDADE

        O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 dias úteis(art.  1070  do CPC e 259 do Regimento interno do STJ, com a redação que lhe foi dada pela emenda regimental nº 26/2016),  haja vista que a Agravante ter sido intimada da decisão agravada na data de 19/10/2017, findando-se o prazo em 10/11/2017.

BREVE RELATO DOS FATOS

        

        O objetivo do presente recurso é obter a reforma da decisão interlocutória que inadmitiu o Recurso em Mandado de Segurança.

        A Agravante Interpôs no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Agravo de Instrumento nº  XXXXXXXXXXXXXX, que foi distribuído para a 10ª Câmara daquela Corte, e provido por maioria, tendo o resultado do julgamento proclamado em sessão levada a efeito no dia 14/09/2011.

        Ocorre que, em 07/11/2011, cerca de 40(quarenta) dias após a proclamação do resultado do Julgamento, os Eminentes Desembargadores reconsideraram os votos anteriormente proferidos e sem realização de nova sessão, publicaram nova decisão desprovendo o Agravo de Instrumento por unanimidade, e aplicando multa de 5% do valor da causa.

        Desta decisão a Agravante Impetrou Mandado de Segurança perante o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem, apenas para afastar a multa, mantendo inalterado o acórdão no que se refere à retificação do voto após cerca de 40(quarenta) dias da proclamação do resultado.  

        Inconformada com a manutenção da tardia e ilegal retificação de voto, a Agravante Interpôs o presente RMS, que foi inadmitido pela Eminente Relatora, decisão que se ataca mediante o presente Agravo Interno.

FUNDAMENTOS

        A decisão interlocutória da lavra da Eminente Relatora, negou seguimento ao recurso com base no fundamento de que:

  1. Não cabe Mandado de Segurança, vez que a decisão atacada não se reveste de teratologia.

  1. Que o Recurso Especial manejado sobre o mesmo tema não foi conhecido na origem e o Agravo de Instrumento foi inadmitido.

DA PRECLUSÃO SOBRE O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

        O Cabimento do Mandado de Segurança de onde se originou o presente Recurso, jamais esteve em discussão, já que foi conhecido e teve seu mérito apreciado na origem.

        Ou seja, o Mandado de Segurança foi admitido, conhecido e julgado, não havendo qualquer recurso quanto à sua admissibilidade ou cabimento, não havendo espaço a esta altura para revolvimento desta matéria, que sequer foi discutida ou impugnada.

        Registre-se que o RMA, foi Interposto em face da decisão de mérito, não havendo qualquer outro recurso que tenha enfrentado o tema cabimento do Mandado de Segurança Impetrado perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DA CONCOMITÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL COM O RMS.

        

        Como é cediço, o Mandado de Segurança é uma Ação Autônoma, de não representa nenhum óbice à sua apreciação a interposição de Recurso Especial simultâneo, haja vista que enquanto um está lastreado na violação de direito líquido e certo, ou outro versa sobre violação literal de lei e/ou dissenso pretoriano.

        Ademais, o Recurso Especial não foi admitido por ausência de requisitos extrínsecos, pela Eminente Relatora, não tendo sido apreciado seu mérito, o que afastaria uma eventual alegação de coisa julgada material.

        De sorte, que não tendo sido apreciado o mérito da decisão do E. órgão Especial do Tribunal de Justiça, não se há que falar em incabimento ou inadmissibilidade do presente RMS.

DA TERATOLOGIA DA DECISÃO QUE FOI OBJETO DO PRESENTE RMS

        Por outro, lado como está exaustivamente demonstrado na fundamentação do presente Recurso em Mandado de Segurança, a decisão atacada é mais que teratológica. É surreal.

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