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ALEGAÇÕES FINAIS PRELIMINARMENTE: NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG.

Autos Nº: xxxxxxxx

GABRIELA SILVA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador que ao final subscreve advogado do Escritório de Assistência Judiciária do UNILESTE, localizado na Rua Dr. Moacir Birro, nº 663, Centro, Coronel Fabriciano, Minas Gerais, local onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas ALEGAÇÕES FINAIS e o faz nos seguintes termos:

I – PRELIMINARMENTE: NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO

Preliminarmente, requer a declaração da nulidade absoluta do processo:

Como consta nos documentos anexados aos autos, posto que, na fase inquisitiva, a suposta vítima bem como as supostas testemunhas oculares da prática delituosa procedera ao reconhecimento indireto da hipotética infratora.

Como é sabido, para que seja considerado válido o procedimento de Reconhecimento de Pessoas e Coisas, é fundamental o respeito as formalidade dispostas no artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal.

Todavia, as referidas formalidades não foram devidamente respeitadas.

Não foi acostado ao processo o auto meticuloso, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, no que tange o artigo 226, IV do Código de Processo Penal.

Portanto, o processo padece de nulidade, nos termos do artigo 564, IV do CPP.

Importante anotar que o reconhecimento feito ao arbítrio da lei, bem como a insegurança da vítima em caracterizar a vestimenta e as características físicas da suposta ofensora, conforme consta no caderno processual, implica em necessária exclusão de prova e anulação de todos os atos feitos posteriormente.

II – DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A instrução probatória mostrou de modo inequívoco que não existem provas suficientes para se prolatar uma sentença condenatória em desfavor da ré GABRIELA SILVA DOS SANTOS.

A acusada nega incisivamente que: 1) tenha praticado os furtos;

2) tenha estado próximo ao local onde os supostos atos delituosos foram praticados. E, além disso, o objeto do crime não foi encontrado em posse da ré.

Destarte, é inevitável concluir que a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstra que a acusada tenha ré tenha praticado os supostos atos ilícitos.

Sob outra perspectiva, toda prova testemunhal produzida em contraditório é, obrigatoriamente oriunda de depoimentos realizados por policiais militares.

A fragilidade do conteúdo probatório produzido na instrução processual é clara:

Os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte acusadora não podem ser levados em consideração para fins de aplicação de sanção, na medida em que todos são policiais militares, a exceção da testemunha VANI DE FREITAS MEDEIROS, que presenciou apenas a ação policial, nada contribuindo para a compreensão dos fatos.

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