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ALIMENTOS AVOENGOS: A RESPONSABILIDADE IMPOSTA AOS AVÓS SOB UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL

Por:   •  4/9/2022  •  Artigo  •  6.324 Palavras (26 Páginas)  •  88 Visualizações

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ALIMENTOS AVOENGOS: A RESPONSABILIDADE IMPOSTA AOS AVÓS SOB UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL

NOME

RESUMO: As relações familiares contemporâneas estão em constante evolução, circunstância que demanda a adaptação do ordenamento para abarcar as diversas relações jurídicas decorrentes dessas novas interações. É nesse âmbito que se constituem os alimentos avoengos, fundados com base no princípio da solidariedade familiar, essa obrigação se justifica sob as vestes da concepção de que os integrantes da entidade familiar devem promover, reciprocamente, assistência material e moral. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo identificar os fundamentos da responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos sob uma perspectiva civil-constitucional. Para tanto, o primeiro tópico se volta à análise da proteção constitucional atribuída às entidades familiares. Em seguida, no segundo tópico são expostos os fundamentos para a fixação da obrigação de prestar alimentos. Ao seu turno, o terceiro tópico visa identificar a responsabilidade imposta aos avós de proverem o sustento dos netos, discutindo a forma de fixação desta obrigação. Em arremate, são tecidos comentários em relação à condição de vulnerabilidade que, por vezes, é apresentada pelos avós por sua idade avançada, a qual entra em conflito com a doutrina de proteção integral de crianças e adolescentes.

PALAVRAS-CHAVE: alimentos avoengos; obrigação subsidiária; dever de sustento.

INTRODUÇÃO

        A família possui especial proteção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo alçada no texto constitucional como a base da sociedade. Tal reconhecimento se deve ao fato de que é por meio dela que o indivíduo adquire suas primeiras concepções de mundo e desenvolve suas primeiras relações interpessoais, o que é essencial para a construção de sua identidade e personalidade. Nesse contexto, advém os fundamentos do dever de assistência mútua entre seus membros, seja ela material ou socioafetiva.

        Por expressa previsão da legislação civil no artigo 1.694, essa assistência, materializada no instituto dos alimentos, pode ser requerida pelos parentes, pelo cônjuge e pelo companheiro. Desse modo, é possível que os alimentos sejam pleiteados entre ascendentes e descendentes, bem como nos parentes colaterais limitados ao segundo grau.

Sob essa perspectiva, o presente trabalho tem como objetivo identificar os fundamentos da responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos sob uma perspectiva civil-constitucional. A fim de alcançar este objetivo, foi empreendida uma investigação de caráter jurídico-dogmático. O  método  utilizado  para  a  realização  da  pesquisa deu-se por meio de levantamento bibliográfico, sendo os dados  obtidos  através  de  artigos científicos disponíveis em bancos de dados online como Scielo, Google Scholar e o Portal de Periódicos da Capes, além de livros encontrados na rede mundial de computadores e de jurisprudências presentes nos portais eletrônicos dos Tribunais.

Estruturalmente, em primeiro lugar é analisada a proteção constitucional destinada à família, dada a relevante mudança sofrida em diversos institutos jurídicos com a vigência das normas constitucionais de 1988. Busca-se compreender os impactos no âmbito do Direito das Famílias com a modificação da perspectiva constitucional que outrora conduzia o ordenamento na prevalência do ter e não do ser.

Em um segundo momento, o texto visa expor a relação da obrigação alimentar prevista no Código Civil com o dever de sustento decorrente do exercício da autoridade parental. Tal objetivo se justifica pelo fato de que a prestação alimentícia, vai além da ideia de prover a subsistência, constituindo-se como uma garantia à promoção do desenvolvimento saudável e harmonioso de seres em desenvolvimento.

Por fim, dada a previsão do artigo 1.696 do Código Civil que conduz a extensão da responsabilidade por tal obrigação aos ascendentes, o terceiro tópico se volta ao exame da responsabilidade atribuída aos avós que justifica a existência dos alimentos avoengos. Compreendido o fundamento de tal obrigação na solidariedade familiar, o trabalho se destina a exposição da condição, por vezes, apresentada pelos avós como pessoas idosas que também são vulneráveis e merecedoras de tutela pelo Estado e pela família.

1.  NOVOS SUJEITOS E NOVOS DIREITOS: PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA

A proteção da família e de seus membros tem como fundamento os valores estabelecidos pelo constituinte originário, os quais redirecionaram a tutela individual e patrimonialista outrora vigente para promover uma maior proteção ao indivíduo. Com o advento do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, a atuação estatal é direcionada em prol da tutela da constituição de uma família, assegurando a proteção da dignidade dos componentes do núcleo familiar que também passam a ser reconhecidos como base da sociedade. Tal disposição possui fundamento no artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o qual prevê que:

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Assim, a milenar prática do casamento perdurou, até a vigência da Carta Magna, como a referência mais comum de constituição de uma família. Conquanto, ao definir o afeto como o fundamento para a formação da família contemporânea, o texto constitucional promove uma mudança na exclusividade dada a este instituto e reconhece a proteção de outras formas de constituição de entidades familiares, como a união estável.

É consolidado, assim, que as diversas formas de organização familiar são abrangidas como alvo de proteção estatal, sendo reconhecidos aos seus membros, em igualdade de condições, os mais variados direitos e garantias fundamentais. Desse modo, cria-se a prerrogativa de que toda e qualquer forma de discriminação deve ser rebatida, seja ela praticada em relação aos seus membros ou quanto ao modo de constituição desta entidade.

É perceptível, portanto, a evolução da família, de modo que antes somente se entendia como tal aquela formada pela mãe, pai e filhos. É fato que essa concepção está ultrapassada, de modo que também pode ser entendido como uma entidade familiar aquela composta pelos avós e netos, tios e sobrinhos, primos, etc. Tal cenário conduz que o direito seja constantemente atualizado, adequando-se às novas tendências do fenômeno jurídico-social (CALIXTO, 2020).

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