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ANÁLISE COMPARATIVA SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL E UNIÃO EUROPEIA.

Por:   •  15/4/2020  •  Artigo  •  4.268 Palavras (18 Páginas)  •  191 Visualizações

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ANÁLISE COMPARATIVA SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL E UNIÃO EUROPEIA.

O presente trabalho pondera sobre as tendências normativas que caracterizam atualmente o comércio eletrônico no cenário europeu e brasileiro, a partir de uma breve análise comparativa entre aspectos legais gerais, contratos, direitos do consumidor e privacidade que vigoram na União Europeia e no Brasil.

De início, impende evidenciar que a Revolução Digital impôs aos países, organizações, empresas e líderes em todo o mundo a necessidade contínua de reinvenção e desenvolvimento das suas competências para conseguirem alcançar a excelência e a liderança numa realidade globalizada e digital.

Diariamente, bilhões de pessoas utilizam a Internet para adquirir bens e serviços, realizar atividades laborais, desenvolver aprendizados e buscar lazer, fazendo-o a partir da sua residência, do seu trabalho, em viagem ou inclusive em estabelecimentos comerciais físicos. Uma quantidade expressiva de consumidores online fazem compras para além-fronteiras, com o objetivo de buscar maior diversificação, comodidade e preços mais baixos para produtos e/ou serviços.

Os mercados, por seu turno, estão cada vez mais globais e as fronteiras nacionais tendem a desaparecer, em virtude da disruptiva rede mundial de computadores. As empresas passaram a dispor cada vez mais de meios eficientes (mais rápidos e menos onerosos) de internacionalização e, com isso, aumentar o seu volume de negócios e sua clientela em países estrangeiros, num fenômeno a que se denomina “comércio transfronteiriço” ou, na sigla em inglês, cross-border.

Destaca-se, por oportuno, que, segundo dados da Ecommerce Foundation[1], atualmente, 61% da população mundial utilizam a Internet (5.56 bilhões de pessoas)[2] e 89% destes consumidores fazem compras online (4.95 bilhões de pessoas)[3], cujo crescimento anual deste contingente gira em torno de 11%[4]. Estima-se que as vendas globais no comércio eletrônico (B2C) supere a marca de US$ 2 tri ainda em 2019[5].

 O comércio eletrônico e a nova economia digital, portanto, tornam-se cada vez mais competitivos na economia dos países, especialmente se considerar que o Produto Interno Bruto (PIB) global alcançou o patamar de US$ 85.804 tri em 2018[6] e o e-PIB (participação do comércio eletrônico no PIB) representou uma fatia de US$ 2.928 tri[7]. Ou seja, o e-commerce correspondeu a 3,41% do PIB mundial, em 2018, e a previsão é de aumento (20,7%) em 2019 para US$3.535 tri[8].

Com efeito, não há qualquer dúvida quanto à crescente relevância do setor de comércio eletrônico, sobretudo na última década, como um fator de competitividade na economia dos países em todo o globo.

No sentido tradicional do exercício da função estatal, percebe-se o potencial de intervenção no fomento e desenvolvimento da Economia Digital, no âmbito das atividades legislativas, regulatórias e ainda de fiscalização, sempre que tais eixos de atuação possam ser exercidos de forma a inserir a economia nacional no mundo digital.

Tanto o Brasil quanto a União Europeia possuem quadros legais e regulatórios que compreendem normas específicas para o setor de comércio eletrônico. Enquanto na União Europeia a permanente construção legal se desenvolve há algumas décadas, no Brasil a temática é mais recente. Entretanto, apesar do grau de desenvolvimento e efetivação das construções legislativas terem ocorridos em tempos diversos, onde a União Europeia e os países que a compõem possuem regramentos mais densos e minuciosos do que o Brasil, ambos os cenários apresentam características comuns de aperfeiçoamento em face das renovações dos modelos de negócios e dos desafios tecnológicos típicos do setor.

Doravante, passa-se à análise dos aspectos legais gerais, contratos, direitos do consumidor e privacidade no Brasil e União Europeia, no tocante às normas aplicáveis ao comércio eletrônico:

BRASIL

  1. Normas Gerais:
  1. Lei nº 12.965/2014 - O Brasil empreendeu um esforço legislativo na última década que culminou com a criação de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet em território nacional. Designado como “Marco Civil da Internet”, a Lei nº 12.965, de 24 de Abril de 2014, é considerada uma das mais avançadas no mundo, na qual se consagrou, como direito fundamental do cidadão, o acesso à Internet. O diploma legal trouxe ainda com ele a regulamentação específica capaz de normatizar a atividade do comércio eletrônico e seus impactos nas relações de consumo, além de determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios sobre o tema. Constitui, portanto, o mais expressivo diploma legal para o avanço do enquadramento legal da Internet e do comércio eletrônico no País, sendo considerada a “Carta Magna dos Direitos da Internet”, especialmente por elevar o acesso à Rede ao status de direito fundamental do cidadão.
  2. Decreto nº 7.962/2013 – Regulamenta a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para dispor sobre a contratação no que diz respeito ao comércio eletrônico. O Decreto tem como finalidade regular as relações comerciais realizadas online, de forma a complementar o disposto no CDC. Destaca-se que as previsões legais ali inseridas aplicam-se apenas àquelas situações em que exista na relação contratual um destinatário considerado legalmente como “consumidor” (consumidor final). Entre as obrigações e regras estabelecidas pelo Decreto estão: a) a identificação completa do fornecedor no sítio eletrônico; b) a exigência de informação do domicílio físico e eletrônico do fornecedor no sítio eletrônico; c) informações claras e precisas; c) disponibilização ao consumidor do resumo e do contrato completo; d) inserção de etapa de confirmação da compra; e) informações sobre regras e formas do atendimento eletrônico; f) referência à segurança das informações; g) direito de arrependimento (que deve ser tanto informado quanto permitido); h) definição de regras para eventual solicitação de restituição; i) regras para compras colectivas; j) oferecimento de canais de comunicação e serviços de pós-venda e de gerenciamento de entrega de mercadorias; k) identificação precisa e discriminação detalhada do valor do produto, bem como de quaisquer taxas adicionais de serviços, tais como entrega etc.; e l) descrição completa, precisa e detalhada dos produtos.
  3. Lei nº 13.709/2018 – A nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 14 de Agosto de 2018, disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A lei, embora já sancionada, entrará em vigor apenas em Agosto de 2020.
  1. Contratos Eletrônicos

Embora a doutrina brasileira não seja uniforme quanto à definição dos contratos eletrônicos, este pode ser entendido de forma generalista como aquele “onde duas ou mais pessoas utilizam a Internet como meio para manifestar suas vontades e concluir um contrato”[9]. Assim, em sentido amplo, o contrato eletrônico é não só aquele realizado por meio de computador, mas por “qualquer meio audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio de interatividade”[10], bem como “aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes”[11].

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