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BEM ACREDITAR COMO PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAMENTO FORÇADO DE RELAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO BRASIL E ORDENAÇÃO JURÍDICA COMPARATIVA

Relatório de pesquisa: BEM ACREDITAR COMO PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAMENTO FORÇADO DE RELAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO BRASIL E ORDENAÇÃO JURÍDICA COMPARATIVA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  203 Visualizações

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A BOA-FÉ COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E COMPARADO

A boa-fé, ao lado de outros princípios jurídicos como por exemplo o da liberdade e dignidade da pessoa humana, exemplificativamente, compõe o quadro dos ditos princípios gerais do Direito. Para se constatar a importância do princípio em apreço, basta reconhecer que não se admite conduta contrária à boa-fé, sempre surgindo, em oposição, a má-fé. No entanto, tal princípio não está expressamente normatizado na Constituição vigente, porém, a não constatação da boa-fé como princípio inserido no texto constitucional não lhe subtrai todas as possíveis facetas e abrangência que a ele deve ser atribuída.

Existem duas modalidades de boa-fé: a subjetiva e a objetiva, esta última será abordada no presente trabalho.

O princípio da boa-fé objetiva teve sua origem na nova concepção de relação contratual, onde esta relação é tida como um processo, ou seja, o contrato não se esgota em si,mas em uma realidade social “inter partes”, mas que extrapola este limite, de forma que atinge toda a sociedade. O "sentido social" é uma das características mais marcantes do Código Civil ora em vigor. A intervenção do Estado nas relações jurídicas privadas, em searas contratuais nunca antes tocadas pelo legislador mostrou-se relevante neste processo de objetivação do princípio em questão. A liberdade contratual passou a ser encarada de forma mitigada, pois se reconhece que os pressupostos indispensáveis para a formulação do conceito contratual (liberdade e igualdade formal entre contratantes), não eram mais suficientes na contratação de massa.

A partir desta visão, o contrato deixa de ser um instrumento do egoísmo individual, atingindo o nível de serviço para as necessidades humanas. Fala-se no contrato enquanto instrumento da paz social e do bem comum, hodiernamente, conectando-o a uma certa justiça contratual. Tudo isto possível através da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

Da boa-fé nascem os deveres, anexos, laterais ou instrumentais, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta. As partes, de acordo com o princípio, não se orientam diretamente ao cumprimento da prestação, mas sim ao processamento da relação obrigacional, isto é, a satisfação dos interesses globais que se encontram envolvidos. Pretendem a realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes. Na questão da boa-fé analisa-se as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, seu momento histórico e econômico. Com isso, interpreta-se a vontade contratual.

No que se refere à norma vigente é disposta no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva como princípio informador do direito contratual moderno, senão vejamos: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”1

Através do dispositivo supra citado, podemos concluir que espera-se das partes, estando em curso a execução da prestação, que atue de modo diligente e leal, vindo a satisfazer a confiança depositada na declaração de vontade originalmente emitida, quando da formação do negócio. Outros exemplos claros de boa-fé objetiva dentro do Código Civil, é o da exigência de declarações sinceras emitidas pelo contratante de seguro (Art. 1.443 e 1.444) para que possa o futuro segurador se decidir pela contratação ou não do negócio e apuração do valor do prêmio. Aí vemos novamente os quesitos lealdade e cooperação que precisam ser exteriorizadas de acordo com o princípio da boa-fé objetiva.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, "há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 421)."2 Então, podemos entender que a nossa legislação pátria cuidou para que as várias espécies de relações jurídicas mantivessem a boa-fé expressamente exigidas, impondo segurança nos negócios entre as pessoas.

Ainda, de acordo com Orlando Gomes, salientando: “Numa palavra, devem

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