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ANÁLISE DA TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES NA PERSPECTIVA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 704.546

Por:   •  4/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  317 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL I

UMA BREVE ANÁLISE DA TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES

NA PERSPECTIVA DO JULGAMENTO

DO RECURSO ESPECIAL Nº 704.546 - DF (2004/0102386-0)

        A discussão nesse pequeno texto perfaz uma sucinta análise - na ótica de uma decisão da Quarta Turma do STJ - acerca de questões envolvendo a Teoria dos Atos Ultra Vires. Fato é que a celeuma abordada neste texto tem grande significância no âmbito do Direito Empresarial.

        O cerne da problemática sustenta-se no inciso III do parágrafo único do artigo 1015 do CC, no qual se estabelece que:

        O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

        III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

        Essa é a solução apresentada pelo Código Civil Brasileiro para as situações em que o administrador pratica um ato alheio ao objeto da sociedade, levando terceiro a crer que se trata de ato da sociedade.

        Para Marlon Tomazette, o acolhimento da teoria dos atos ultra vires pelo nosso ordenamento jurídico trata-se de grande retrocesso, argumentando que representa prejuízo para a própria sociedade, na medida em que é extremamente complexa a análise da pertinência ou não do ato em relação ao objeto social.

        Para fins de ilustração, analisaremos, sumariamente, a decisão proferida no seio do RECURSO ESPECIAL Nº 704.546 - DF (2004/0102386-0), em 01/06/2010, na qual restou vitorioso o voto apresentado pelo Ministro Relator, LUIS FELIPE SALOMÃO, na Quarta Turma do STJ.

        Não se pode olvidar que a fundamentação erigida pelo Ministro Relator é de teor extremamente principiológico, condizente com a roupagem da nossa Constituição Federal de 1988. Veremos, dessa forma, como o Relator, partindo de uma interpretação sistemática, absteve-se de proferir uma decisão estritamente legalista e literal, preferindo aplicar uma medida ponderada no caso concreto. Ressalte-se, de antemão, que o Acórdão do STJ trilhou o mesmo caminho da sentença do juiz singular e da decisão em segunda instância.

        O caso gira em torno da alegação de alguns sócios de uma sociedade de que um sócio-administrador assinou, em favor de um banco, diversas cédulas de crédito comercial, como garantia hipotecária das obrigações assumidas por outras sociedades empresárias. Porém, o sócio-administrador, por expressa vedação contratual, não detinha poderes para prestar tal garantia a terceiros, em nome da sociedade, especialmente porque de natureza estranha aos negócios designados como objeto social. Diante do alegado abuso de poder do sócio-administrador, requereu-se a declaração de nulidade das cédulas de crédito comercial e a liberação dos imóveis dados em garantia.

        É interessante pontuar que em nenhuma das instâncias julgadoras deixou-se de reconhecer o expresso abuso de poder do sócio, embora tenham mantido incólumes as hipotecas dadas em garantia.

        Impende registrar que o Relator teceu a sua fundamentação sob o fio condutor do interesse da sociedade. Ele asseverou que:

(...) e, "se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados"; para, então, concluir que "o ponto nevrálgico - como bem lembrado por Waldemar Ferreira, no seu Tratado de Sociedades Mercantis - é sempre saber "se o negócio é de interesse da sociedade ou estranho ao seu objeto".

        Não alegou, entretanto, em nenhum momento, a inaplicabilidade pelo ordenamento jurídico pátrio da teoria ultra vires - tanto é que assim afirmou:

Com efeito, a partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades simples - e, por força do art. 1.053 do mesmo Diploma, às sociedades limitadas -, adotou expressamente a ultra vires doctrine , o que não ocorria na vigência do Decreto n.º 3.708/19, Diploma que regia o tema até 2002.

        Para contextualização, o Julgador, ainda, explicou que na vigência do antigo Diploma (Decreto nº 3.708/19, art. 10), a sociedade deveria responder pelos atos ultra vires - praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social.

        É clara a aplicação de uma interpretação sistemática pelo Relator. Tanto é que encontramos vários textos doutrinários na decisão - textos que criticam uma interpretação literal do artigo 1015 do CCB. Como exemplo, podemos mencionar o seguinte excerto:

(...) pela doutrina ultra vires, a sociedade não pode ser responsabilizada por atos alheios ao objeto social, praticados em seu nome; há responsabilidade direta e pessoal do sócio-gerente que usa abusivamente o nome da sociedade. Contudo, o texto do art. 10 do decreto focalizado, preocupado em proteger a boa-fé do terceiro que julgou contratar com mandatário apto, estipula a responsabilidade do sócio-gerente perante a sociedade , seja por excesso de mandato, seja por violação do contrato social. Perante terceiros responde a sociedade, como se o sócio-gerente tivesse os poderes que não tem, ou os poderes que aparenta ter. (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 172)

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