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ANÁLISE HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DOS ALIMENTOS NO BRASIL

Por:   •  17/12/2017  •  Ensaio  •  3.525 Palavras (15 Páginas)  •  348 Visualizações

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INTRODUÇÃO

  • O instituto da prisão civil é importante para o direito por ser assunto abordado em diversas legislações.
  • A execução de alimentos é ligada diretamente ao não cumprimento desta obrigação de alimentar, tanto é que o NCPC estabeleceu em seu art. 835: a penhora on line, o desconto em folha em pagamento, a expropriação de bens e a prisão do devedor inadimplemente.
  • O objetivo deste estudo é demonstrar a evolução da prisão civil através das constituições promulgadas pelo Brasil ao longo de sua evolução jurídica.
  • Também serão apresentados os reflexos que o NCPC 15 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos Trouxeram ao Direito Interno.
  • Será também comentado a respeito da implementação do sistema BacenJud.

ANÁLISE HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DOS ALIMENTOS NO BRASIL

  • Ao se analisar a origem do homem através da história, podemos ver que havia a necessidade de alimentos, e para aqueles, tal necessidade era suprida pelos responsáveis de sua geração.
  • No DIREITO ROMANO, não se tinha uma ideia clara do que seria os alimentos, aqui o poder familiar era concertado nas mãos do chefe de família, e este não tinha uma obrigação que lhe era imposta. Através de toda essa evolução que era apresentada pelo Direito Romano (ainda que uma evolução conceitual), houve grande e significativa contribuição de tal instituto para com a obrigação alimentar.
  • Com o DIREITO CANÔNICO, vemos um grande aumento no âmbito das relações familiares, e inclusive nas relações extrafamiliares, pois aqui, os filhos espúrios passaram a obter direito aos alimentos.
  • O sistema jurídico que vigorava no Brasil – Colônia era o mesmo que havia em Portugal, tal diploma era influenciado diretamente pelo Direito Romano. Assim sendo, o Código Civil de 1916, falava sobre assistência mútua, fazendo então, que competisse ao marido, como chefe da sociedade conjugal, prover a manutenção de sua família.
  • A CONSTITUIÇÃO DE 1934, trouxe como marca, as diretrizes sociais, esta foi a primeira constituição a garantir o direito à liberdade humana em face ao direito patrimonial, em seu art. 113, 30, diz que: Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.
  • A CONSTITUIÇÃO DE 1937, foi omissa em relação a prisão civil, deixando então que o legislador originário pudesse criar e regulamentar a mesma, já que ela não possuía mais garantia constitucional.
  • A CONSTITUIÇÃO DE 1946, retomou a linha democrática que havia na constituição de 1934, tratou de garantir o direito à liberdade humana em face ao direito patrimonial, extinguiu a prisão civil por dívida, com exceção dos casos em que o inadimplemento ocorresse através do depositário infiel ou do devedor de alimentos.
  • A CONSTITUIÇÃO DE 1988, trouxe em seu rol de direitos e garantias fundamentais a proibição de que ninguém será preso por dívida, mantendo as exceções quanto ao depositário infiel e ao devedor de alimentos.  
  • Ao mostrar esse curto cenário histórico, vemos que a sociedade passou por um processo evolutivo, antes o direito à liberdade era pouco tutelado sendo assim objeto de estáveis invasões que ocorriam através do legislador originário. Nos dias atuais, não é permitido que o legislador infraconstitucional crie outras exceções à impossibilidade de prisão por dívida, exceto aquelas que já estão previstas na Constituição.

CONCEITO DE ALIMENTOS E SUA FINALIDADE

  • Ao conceituar os alimentos, podemos dizer que é um direito estritamente pessoal e não patrimonial, voltado para a satisfação do interesse imediato. Nas palavras do professor SILVIO RODRIGUES, os alimentos não tratam somente do sustento, abrangem também o vestuário, habitação e assistência médica em caso de doença.
  • A obrigação de alimentar possui base na Constituição Federal através dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º) e o Princípio da Solidariedade Social e Familiar (art. 3º).
  • Os alimentos possuem relação direta com o direito à vida, por isso representam um dever de ambos os pais de prover assistência ao alimentando. Os alimentos possuem um vínculo personalíssimo, então não se identifica os vínculos de parentesco somente para que se tenha garantias dos direitos, mas também para as obrigações que são impostas a ele.
  • Ao abordar o assunto, a professora Maria Helena, entende que o alimentado poderá ser auxiliado por outras pessoas que não são aquelas estabelecidas em lei, podendo também ser aquelas estabelecidas através do vínculo de afinidade, que tem por base a solidariedade familiar.  Diz também que, a obrigação alimentar incide primeiro, nos parentes que possuem maior grau de proximidade, caso na ausência destes, passa-se para os mais distantes. Igualmente, deve-se então pedir alimentos ao pai, ou a mãe, na falta destes, aos avós maternos e paternos, na ausência destes, aos bisavôs maternos e paternos e assim por diante.
  • Diante do que foi exposto, entendemos então que o valor dos alimentos deve sempre levar em consideração a necessidade do alimentando e as condições as quais possui o alimentante. O juiz analisará caso a caso, pois os alimentos somente deverão ser concedidos aqueles que realmente possam comprovar a sua real necessidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

  • NATURAIS E CIVIS: Os ALIMENTOS NATURAIS compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa, como a alimentação e tratamentos de saúde; já os ALIMENTOS CIVIS, são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante.
  • LEGITIMOS E INDENIZATÓRIOS:  OS ALIMENTOS LEGÍTIMOS são devidos por força da lei, podendo ser devidos, através de vínculo sanguíneo, como é o caso do filho que presta auxílio alimentar aos pais, ou então em decorrência do matrimônio ou da união estável. Os ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS, como o próprio nome aduz, são destinados a indenização da vitima de ato ilícito.
  • PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS: Os ALIMENTOS PROVISÓRIOS são aqueles arbitrados através do juiz, como adiantamento da tutela. Tais alimentos, serão devidos até a decisão final. OS ALIMENTOS DEFINITIVOS são fixados por sentença ou através do acordo entre as partes. Faz jus esclarecer que alimentos definitivos não significa imutáveis, pois os alimentos podem ser revistos quando ocorrer mudança fática na situação de quem os recebe ou do alimentante.
  • FUTUROS E PRETÉRITOS: Os ALIMENTOS PRETÉRITOS, são os alimentos devidos desde o período anterior ao ajuizamento da ação. Os ALIMENTOS FUTUROS são aqueles devidos somente a partir da sentença.

DIREITO AOS ALIMENTOS E SUAS CARACTERÍSTICAS

  • Personalíssimo: O dever de alimentar se deve em função do parentesco, não podendo ser transmissível aos seus herdeiros, porém, caso esse dever de prestar alimentos seja oriunda de uma condenação por ato ilícito, ela será transmissível. Explica a professora Áurea Pimentel que: Na verdade, o encargo que será possível transmitir aos herdeiros do alimentante, é o débito que tenha sido por ele deixado sem quitação, antes de seu falecimento, não propriamente o encargo alimentar que como obrigação personalíssima deve ser visto, portanto, como intransmissível.
  • Incompensável: A doutrina entende que os alimentos não são passíveis de compensação, ou seja, não se fala na possibilidade do alimentado restituir os valores já pagos pelo alimentante. Porém, a jurisprudência, admite em alguns casos a compensação dos alimentos pagos, a mais, pelo alimentante.
  • Imprescritível: O direito aos alimentos não caduca, ou seja, mesmo que o alimentando deixe de exigir os alimentos durante determino período de tempo, ele poderá ainda exercer a sua pretensão a qualquer momento.
  • Intransacionável:  O sentido de transação é, no Direito, o de transigir, que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se existe a demanda judicial. O direito de pedir alimentos, não poderá ser objeto de contratos que venham a extinguir o direito através de concessões mútuas.
  • Irrepetível: Ainda que venha a ser julgado improcedente a ação, ao final, os alimentos que já foram prestados não poderão ser objeto de ação de repetição de indébito, e uma vez que foram pagos, os alimentos não devem ser devolvidos, isto é, porque os mesmos são irrestituíveis.

O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E A PRISÃO CIVIL

  • Os tratados internacionais geraram polêmica ao irem contra dispositivos constitucionais. Através da Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi realizada em São José da Costa Rica, passou-se a não aplicabilidade da prisão civil do Depositário Infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar.
  • Porém, este preceito foi contrário o que está expresso em nossa constituição, no art. 5º, LXVII.
  • No entanto, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Concepção de Direitos humanos por ela introduzida, foram inseridos os parágrafos §§ 2º e 3º, da CF, estabelecendo que: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, devem ser aprovado em cada Caso do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, sendo assim então, equivalentes às emendas constitucionais.
  • Apesar disso, os direitos e garantias individuais recebem grande proteção, pois vedam o poder constituinte derivado, não podendo o mesmo introduzir emendas que venham a suprimi-lo, isto faz com que se tornem equivalentes a Emendas Constitucionais, ou seja, os tratados internacionais, passam então a ganhar características de Direito Fundamental.

LEI DE ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • O direito aos alimentos, é um direito constitucionalmente assegurado. O novo Código de Processo Civil, trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia. Vemos que, o Legislador ao elaborar os artigos sobre o tema em discussão, preocupou-se em dar mais segurança aos beneficiários, tratando de forma mais árdua a prestação alimentar.
  • A Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LXVII, dispõe a respeito da prisão civil do devedor de alimentos. Apesar de estar constitucionalmente prevista, o que víamos na prática era que, muitos devedores de alimentos são presos e, mesmo assim, não efetuavam o pagamento da dívida. Agravando a situação do credor e também do devedor.
  • No CPC/2015, após muitos debates acerca do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Mesmo que na prática, a prisão já fosse realizada em regime fechado, o legislador se preocupou em fazer constar expressamente, pois o tipo de regime imposto ao devedor de alimentos sempre gerou muita controvérsia jurisprudencial.
  • Previa a Súmula 309 do STJ e o CPC/15, introduziu o § 7º ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três ultimas prestações vencidas.
  • Além disso, a nova Legislação, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o §1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado.
  • Verifica-se que com as inovações introduzidas pelo Novo CPC, preocupou-se o Legislador em buscar meios de efetivar a satisfação do direito do alimentado, criando mecanismos que façam com que o alimentante tenha verdadeiro receio no caso de ficar devendo a pensão alimentícia e passe a cumprir fielmente a sua obrigação.

EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS ATRAVÉS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • O Código de Processo Civil assumiu a parte de execução dos alimentos, caso o credor venha então a apresentar um título executivo, quer o mesmo seja judicial ou extrajudicial, poderá buscar a sua execução através dos seguintes meios: do rito da prisão ou da expropriação, ou através do desconto em folha de pagamento.
  • Aduz a professora Maria Berenice Dias, não ser possível que se restrinja o uso da via executiva, caso o exequente escolha executar o devedor através da prisão civil, sendo assim, equivocada a tentativa de se restringir a cobrança de alimentos.
  • Através desta nova organização do Código de Processo Civil, é possível que se cobre os alimentos por meio de quatro procedimentos: de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 528); cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
  • A escolha dos diferentes meios de execução previstos em lei é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade do exequente, de acordo com o artigo 528, §8º.

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • De acordo com os artigos 528 ao 533 do Código de Processo Civil, os alimentos que são fixados judicialmente, podem ser exigidos tanto através do rito da prisão como através do rito da expropriação.
  • Durante o desenvolvimento deste estudo, optamos por seguir o entendimento da professora Maria Berenice, ao entendermos que, a escolha do rito a ser aplicado se dá independentemente da sentença que os gerou. Podendo então o credor optar pela cobrança utilizando-se da medida coercitiva, prisão civil.
  • A prisão civil está disciplinada no CPC e também na Lei de Alimentos. O CPC determina em seu art. 528, § 3º, que:  O prazo que poderá ficar detido, o devedor, é de 1 a 3 meses; já a Lei de Alimentos diz em seu art. 19 que o prazo máximo da prisão é de 2 meses.
  • Devemos ressalvar que, o credor somente poderá optar por este meio de cobrança quanto às prestações vencidas até três meses anteriores ao ajuizamento da execução. De acordo com o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
  • Mesmo que obvio, fazemos aqui uma ressalva de que, a prisão civil somente poderá ser decretada em casos de inadimplemento de crédito alimentar, não há que se falar em prisão civil nos casos onde ficam pendentes os honorários advocatícios e as verbas sucumbenciais.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

  • A execução dos alimentos ocorre em autos apartados, tanto a execução de alimentos provisórios, como também a sentença ainda não transitada em julgado. Já no cumprimento definitivo da obrigação, a execução será processada nos mesmos autos da ação, de acordo com §§ 1º e 2º, art. 531, CPC.

RITO DA COAÇÃO PESSOAL

  • Como falado anteriormente, um dos usos mais eficazes para a garantia do adimplemento dos alimentos é através da coação pessoal, ou seja, a ameaça de prisão, tal rito é acessível tanto para a cobrança de alimentos que já foram fixados judicialmente como para aqueles através de título executivo extrajudicial. De acordo com os artigos, 528 § 3º e 911, ambos do Código de Processo Civil.
  • Devemos deixar claro que não há necessidade de que estejam vencidas três prestações para que o credor busque a cobrança do crédito, o não pagamento de apenas uma única parcela já é autorizada o uso da via executória, porém é necessárias 3 parcelas para que se aplique a coação através do rito da prisão civil.

SISTEMA BACENJUD

  • O Bacen Jud ou “penhora on line” é um sistema informático que foi criado para interligar a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para que se pudesse agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Através deste sistema é possível que os juízes solicitem informações sobre a movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinem o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta que o devedor possua investimento.
  • O requerimento para penhora é realizado pelo Juiz, tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz, tal requisição é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem. O sistema permite que se tenha maior agilidade ao cumprimento das ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
  • O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora. Essa ordem legal de preferência, estabelecida através do artigo 835, do Novo Código de Processo Civil, deve ser obedecida, exceto quando houver acordo com o credor, sob pena da mesma se tornar ineficaz.
  • Em síntese, a maior mudança que ocorreu com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil é de que, o Juiz através do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, passou a ter a faculdade de utilizar recursos informáticos para que se pudesse dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve respaldo na legislação.
  • Devemos esclarecer que existem algumas ressalvas quanto ao momento para a realização da penhora on line, não devendo o juiz se utilizar de tal sistema antes que haja a citação do réu, pois de acordo com o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, o executado deverá ser citado para que realize o pagamento da dívida no prazo 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, e antes que ocorra a adjudicação ou alienação destes bens, o executado poderá a qualquer tempo realizar o pagamento da dívida ( artigo 826  , Código de Processo Civil).

ALTERNATIVAS A PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

  • Uma das alternativas exposta através da professora Maria Berenice, é de que em relação a quem tem capacidade laborativa. Isto faz com que ocorra a desoneração o Poder Público de tal dever fomentado o desenvolvimento social e o crescimento econômico, de forma a garantir o trabalho a todos. Por meio do trabalho é que as pessoas conseguem manter a si e a sua família, com o que se desonera o Estado de diretamente alcançar-lhes alimentos.
  • Na visão da renomada doutrinadora, está seria uma forma de solucionar o litígio, sem que haja necessidade do uso da prisão civil, o Estado oportunizaria então ao devedor, um serviço social temporário, em que o valor pago pelo seu trabalho seria convertido ao credor de alimentos, não deixando esta alternativa de ser uma medida coercitiva, visto que estaria então estabelecendo ao devedor uma ocupação ao seu tempo, e o adimplemento de sua obrigação com o alimentado.
  • Outra alternativa, a penhora dos bens do devedor através do sistema informático sendo está, menos danosa ao devedor de alimentos, podendo o Juiz determinar a sua indisponibilidade até o valor da execução, porém existem alguns julgados que discorrem que a utilização do Sistema BacenJud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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