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AO CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ PLEITEADO ANTERIORMENTE E AINDA NÃO RESPONDIDO PELA RFB EM ARARAQUARA/SP

Por:   •  1/10/2018  •  Tese  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA – SP.

Notificação de lançamento nº _____

                                DEM.......A, pessoa física, CPF nº. ........, neste ato também representando a dependente esposa ELI......., pessoa física, CPF nº. ...., ambos residentes e domiciliados na Av....., vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com base no Decreto nº 70.235/72 e às posteriores alterações, apresentar

I M P U G N A Ç Ã O

(AO CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ PLEITEADO ANTERIORMENTE E AINDA NÃO RESPONDIDO PELA RFB EM ARARAQUARA/SP)

ao lançamento, pelos motivos de fato e de direito abaixo elencados:

BREVE SINTESE DO LANÇAMENTO

Que o contribuinte foi fiscalizado no ano-calendário 2012, exercício 2013, devido a um lapso na DIRPF, tendo o fisco efetuado o lançamento de oficio de multa,

Improcede, todavia, a NOTIFICAÇÃO. Senão vejamos:

PRELIMINARMENTE

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Ainda não foi respondido o protocolo pleiteando a denúncia espontânea e nos foi apresentado a Notificação de Lançamento para pagar ou parcelar algo que ainda não tivemos resposta ao pleito do direito adquirido, e, no caso em exame, esta contraditando seriamente o princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O Fisco ainda não respondeu se autoriza ou não a denúncia espontânea requerida, e, remete o frágil contribuinte a efetuar o parcelamento ou pagar a vista tal penalidade sem ao menos lhe dar a oportunidade de não confessar a divida em parcelamento que o fazendo o tornará tácito e irrevogável.

Tem o impugnante o entendimento que, baseado em pressupostos legais que asseguram ao sujeito passivo o direito a ampla defesa e ao contraditório, requerer que o fisco CANCELE/ANULE a presente Notificação acima, tendo em vista a verdade real dos fatos, uma vez não ter possibilitado o contribuinte de ter feito a denúncia espontânea, nos moldes dos Artigos 138 do CTN e Artigo 47 da Lei nº. 9.430/97, e também a resposta por escrito do pleito feito anteriormente, que se remete a realidade do impugnante, senão vejamos:

Na lição de Edivaldo Brito,

“A conclusão é a de que não pode haver restrições à aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal, especialmente porque se constitui um “direito fundamental processual de cada parte, igualmente válido em qualquer tipo de processo”, tendo, no Estado de Direito, a mesma transcedência que o livre acesso aos tribunais ou que o direito ao juiz natural. Nestes termos, também é de concluir-se, integrativamente, com o remate anterior, no sentido de que os princípios supra mencionados legitimam os órgãos julgadores administrativos para que conheçam dos argumentos de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de atos em que fundamentem atuações.”

Ensina, em seguida, que

“... o objeto da relação jurídica fiscal é esse poder-dever, considerando que a constituição do crédito tributário, mediante o procedimento de lançamento somente é deferido à administração (poder), a qual terá de realizá-lo por ser vinculado (dever). “Ampla defesa e competência dos órgãos administrativos para conhecer de argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade em que se fundamentem autuações”, apud “Processo Administrativo Fiscal”, edição Dialética, São Paulo, 1995, págs. 67/68).

Reportando-se a entendimento do saudoso FÁBIO FANUCCHI, diz o insigne EDIVALDO BRITO:

“... Logo, estão certas as palavras do pranteado tributarista, no sentido de que a administração não pode exigir o crédito sem, antes, constituí-lo, isto é, sem promover a técnica da tipicidade, sem dissecar a norma legal que descreve a figura do ato para identificar nela o acontecimento a que se atribuir a qualidade de fato gerador de obrigação. Entre nós, reafirme-se com ele, inexistem tributos cobráveis, ou seja, crédito tributário exigível, sem que se liquide a obrigação, sem que se proceda ao lançamento, sem que se transforme o crédito em líquido e certo, ou seja existente e determinado quanto ao seu objeto. É a regra do art. 142 do Código Tributário Nacional.” (op. cit., págs. 52/53).

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