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AO DESENBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y

Por:   •  17/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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AO DESENBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y.

 

 

 

 

Associação dos Servidores Públicos do Estado Y, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico, vem, através do advogado que subscreve a presente, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n° 12.016/09, impetrar 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

COM REQUERIMENTO LIMINAR

 

Contra o ato atentatório praticado pelo Secretário Estadual de Administração do Estado Y, qualificações tais, no endereço XXX, pelas razões ora expostas: 

 

I – FATOS:

O Secretário de Administração do Estado-membro Y, com a finalidade de incentivar o aprimoramento profissional de certa categoria de servidores públicos, criou, por meio de lei específica, tabela de referências salariais com incremento de 10% entre uma e outra, estando a mudança de referência baseada em critérios de antiguidade e merecimento. O pagamento do mencionado percentual seria feito em seis parcelas mensais e sucessivas. Os servidores que adquiriram todas as condições para o posicionamento na referência salarial subsequente já haviam recebido o pagamento de três parcelas quando sobreveio a edição de medida provisória revogando a sistemática estabelecida na lei.

Ocorre que, no mês seguinte à edição dessa medida, o valor correspondente à quarta parcela foi excluído da folha de pagamento. Em decorrência dessa exclusão, os servidores requereram à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão a respectiva inserção na folha de pagamento, sob pena de submeter a questão ao Poder Judiciário. Em resposta, o secretário indeferiu o pedido, fundado nos seguintes argumentos: a) em razão da revogação da lei, promovida pela medida provisória, os servidores não mais teriam direito ao recebimento do percentual; b) seria possível a alteração do regime remuneratório, em face da ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; c) os servidores teriam, na hipótese, mera expectativa de direito, e não, direito adquirido; d) não cabe ao Poder Judiciário atuar em área própria do Poder Executivo e conceder o reajuste pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.

No entanto, conforme será demonstrado a seguir, tais argumentos não merecem prosperar.

 

III - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: 

 

Conforme assinala o art. 5º, LXIX da CRFB de 88 e o art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança se presta a resguardar direito líquido e certo contra o abuso de poder ou ato ilegal praticado por autoridade. Conforme já narrado, a situação fática se adequa aos moldes da ação, devendo ser concedida a segurança.

IV – CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR:

O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência para suspender o ato combatido através de mandado de segurança, desde que presentes os requisitos.

Configurados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito, que se extrai da ilegalidade do ato praticado, uma vez que o ato praticado pelo Secretário Estadual fere frontalmente o direito adquirido pelos servidores através de uma lei complementar.

O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo constitui-se no fato de que a renda dos servidores estará comprometida caso não seja revertido de plano o ato administrativo que cortou o benefício que fazem jus, podendo lhe causar sérios e irreparáveis danos.  

Logo, a concessão do pleito liminar, nos termos acima postulados, é de rigor.

 IV – MÉRITO:

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, prevê que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido. Desse modo, aqueles servidores que se enquadravam dentro dos requisitos exigidos pela lei complementar no momento da sua publicação, possuem direito adquirido à percepção do incremento salarial, e não mera expectativa de direito, conforme alegado.

Outrossim, a decisão também afronta claramente o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, constante do art. 37, XV, da Constituição Federal, se tratando os servidores de ocupantes de cargos públicos.

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