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AO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA

Por:   •  11/11/2022  •  Artigo  •  4.195 Palavras (17 Páginas)  •  64 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA

Processo n°: XXXXXXXXXXXXXXXX-68.2019.8.14.0301        

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: XXXXXXXXXXXXXXXX DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, no desempenho de sua função institucional, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM PLEITO DE DANOS MORAIS, ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face de XXXXXXXXXXXXXXXX DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, atuando em favor da ora apelante, representada pelo Defensor Público signatário, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença (ID 30844004) vem, com o respeito e acato costumeiro, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 1.010, § 2o do Código de Processo Civil, consoante elucidação anexa.

Salienta que os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro a partir da intimação pessoal de seu Representante, nos termos da legislação vigente.

Finalmente, requer a intimação da parte adversa para contrarrazoar e a remessa à Egrégia Superior Instância.

Nestes termos,

Pede deferimento.

                 Belém, 07 de outubro de 2021.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO

Processo n°: 0XXXXXXX-68.2019.8.14.0301

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: XXXXXXXXXXX DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RAZÕES DA APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DIGNÍSSIMOS DESEMBARGADORES,

ÍNCLITO (A) RELATOR (A),

                A decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de seu prolator, deve ser reformada, haja vista as razões seguintes:

SÍNTESE FÁTICA

Em sede de exordial, a apelante aduz que celebrou contrato junto à XXXXXXXXXXXXBelém, ora apelada, para a prestação de serviços de assistência à saúde, com início de vigência na data de 03/06/2009, sob o nº 880854533886002, Plano Unimax Enfermaria – Individual.

Ocorre que, até o mês de agosto de 2018, a apelante adimplia com mensalidade no montante de R$529,56 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, ao completar 59 (cinquenta e nove anos de idade), as mensalidades foram reajustadas para o valor de R$1.148,02 (mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos), representando aumento de 92,92% (noventa e dois por centos e noventa e dois décimos).  

Tendo em vista o reajuste abusivo do valor da mensalidade de seu plano e a situação de vulnerabilidade, a recorrente acionou o setor financeiro da apelada, o qual reduziu a mensalidade para o valor de R$968,61 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Entretanto, mesmo após a referida alteração de valor, o reajuste representa aumento aproximado de 70% (setenta por cento)

Diante do exposto, a parte recorrente ingressou com a via eleita, a fim de que suas mensalidades sejam revisadas, bem como, pleiteou indenização por danos morais.

O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do feito, proferindo sentença que julgou totalmente improcedente a demanda da Requerente.

Ante o exposto, faz-se mister o presente expediente com o fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados em sede de inicial pelo recorrente.  

Eis a síntese do necessário.

DA PRELIMINAR

  1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA

MMs. Julgadores, após o oferecimento da manifestação à contestação, os autos foram conclusos ao magistrado, o qual emitiu despacho (ID 18860040), determinando a intimação das partes para que fosse informada a pretensão de produzir provas, esclarecendo-se a finalidade de cada prova.

Dessa maneira, a Defensoria Pública do Estado apresentou manifestação (ID 18933003), solicitando à recorrida a apresentação de cálculo atuarial realizado para fixação dos reajustes por faixa etária do contrato da autora, a fim de demonstrar a inexistência de aleatoriedade do mesmo, fato relevante a ser demonstrado e de ônus integral da ré, face a relação de consumo estabelecida.

A pretensão de produção da referida prova baseou-se em entendimento fixado pelo STJ, em seu tema repetitivo nº 952, acerca dos critérios para apurar a legalidade do referido reajuste por faixa etária realizado pelos planos de saúde privado, dos quais destaca-se a determinação de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Contudo, mesmo após o mencionado requerimento realizado pela recorrente, o Juízo a quo prolatou a r. sentença, por entender que se tratava de julgamento antecipado de mérito.

Veja que há discussão de direito e de fato, entretanto, não houve oportunidade para produção de provas e tampouco qualquer decisão acerca do julgamento antecipado da demanda antes da prolação da sentença para que as partes pudessem manusear os mecanismos legais, conforme previsão no Código de Processo Civil.

Assim, o processo está eivado de nulidade, devendo os atos, após a manifestação das partes acerca da pretensão de produção de provas, serem declarados nulos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da fase instrutória.

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