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APLICABILIDADE DO CDC EM CASO PREDETERMINADO

Por:   •  11/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.705 Palavras (19 Páginas)  •  462 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

APLICABILIDADE DO CDC EM CASO PREDETERMINADO

SÃO PAULO

2017

APLICABILIDADE DO CDC EM CASO PREDETERMINADO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – APS

2017

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 5

2. PROBLEMÁTICA 5

3. ÁNALISE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO 5

4. JURISPRUDÊNCIAS 9

5. PETIÇÃO INICIAL 12

6. CONCLUSÃO 20

7. REFERÊNCIAS 21

1. INTRODUÇÃO

Este estudo apresenta uma problemática que, após análise do Código de Defesa do Consumidor, doutrinas e julgados do mesmo tema, deverá ter uma petição inicial pertinente e correta.

Na conclusão, será detalhado o procedimento seguido pelo grupo para entendimento do tema e a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos, tanto em sala quanto em estudos, no mesmo.

2. PROBLEMÁTICA

“Sandra Sofia adquiriu um veículo de marca XTronc, modelo ST 36, com tecnologia de última geração, inclusive freios que evitam a derrapagem do veículo em freadas mais bruscas. Apenas quatro meses após começar a utilizar o veículo, Sandra Sofia realizou uma viagem de São Paulo para Ribeirão Preto e na altura de Jundiaí, precisou fazer uma freada mais brusca em razão da manobra irresponsável de um veículo que trafegava à sua frente. Nesse momento seu veículo teve súbito travamento das quatro rodas, capotou e disso resultaram ferimentos graves na condutora e a perda total do veículo. Sandra demorou seis meses para se recuperar do acidente, perdeu clientes em sua atividade profissional, viu sua empresa passar por sérias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento. Na oficina para a qual o veículo foi levado, ficou constatado que o sistema de freio apresentou falha geral e que isso foi a causa do acidente. A fabricante do veículo XTronc alegou desconhecer falhas no sistema e se recusou a indenizar as perdas sofridas por Sandra Sofia.”

3. ÁNALISE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), quando o produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios - mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mau uso ou desgaste natural.

Estes defeitos podem ser: aparentes, ou seja, aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização do produto ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo consumidor.

Quando de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. A este prazo, é dado o nome de garantia legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de reclamar dos vícios (defeitos), principalmente os ocultos.

Segundo o artigo 26 do CDC, quando diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmo que os de defeitos aparentes, porém, a grande diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

No caso em tela, é possível visualizar que o vício é então oculto.

A lei consumerista garante como direito fundamental dos consumidores a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, oferecidos e colocados no mercado de consumo (art. 6º, I, do CDC).

O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e quando este for colocado em circulação, apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor.

Os defeitos dos produtos e serviços são tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20, todos do CDC.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo, além do esperado e que seja a causa do dano (art. 12, § 1º, do CDC).

Maria Helena Diniz ensina que: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” .

O CDC adota a responsabilidade objetiva, sendo que não há de se demonstrar a existência de culpa do fornecedor, pois este

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