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APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO E SUA EFICÁCIA NO PRINCÍPIO DA GARANTIA DA SEGURANÇA JURIDICA NO SISTEMA PÁTRIO

Por:   •  27/11/2019  •  Monografia  •  1.693 Palavras (7 Páginas)  •  165 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

GEOVANNA PEREIRA DE LARA

        

PRECEDENTES JUDICIAIS:

APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO E SUA EFICÁCIA NO PRINCÍPIO DA GARANTIA DA SEGURANÇA JURIDICA NO SISTEMA PÁTRIO.

SÃO PAULO

2019

Sumário

1        JUSTIFICATIVA        1

2        PROBLEMÁTICA        2

3        HIPÓTESES        2

4        OBJETIVOS        4

4.1        Objetivo Geral:        4

4.2        Objetivo Específico:        4

5        REFERENCIAL TEÓRICO        5

6        METODOLOGIA        5

7        SUMÁRIO        6

  1. JUSTIFICATIVA

No Brasil, o artigo 5º II da Constituição Federal de 1988 admite que “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Isso vai encontro de como é o nosso ordenamento jurídico Brasileiro, ao falar em lei, onde sua origem vem do sistema Civil Law, com base no direito escrito da lei pura e positivada como fontes, partindo do pressuposto que para toda decisão tem a utilização dessas fontes para a tomada da decisão para o  caso concreto, sendo uma enorme margem para consulta e interpretação. Esse sistema tem como característica a morosidade na concessão de uma reposta judiciária efetiva e em tempo razoável que causa uma falta de celeridade processual, segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados.

No ordenamento jurídico Inglês, os magistrados têm no sistema Common Law a fonte para consulta são os precedentes judiciais para aplicação lei no caso concreto, sendo uma força vinculante, de modo a garantir, que um caso semelhante venha a ser decidido da mesma forma. Logo garante mais estabilidade e celeridade nas decisões judiciais, economia processual e com consequência o principio da segurança jurídica.

Em virtude disso busca na presente pesquisa, elucidar que a aplicabilidade do sistema Common Law no ordenamento jurídico com o advento Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário que inserir no novo CPC/2015, no artigo 926 e 927 do CPC, fundamentais para a compreensão dos precedentes normativos e vinculantes, esboçando a maneira como guiarão a estabilidade das decisões judiciais, garantindo a segurança jurídica conforme destaca na Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVI.

Os conglomerados dos pontos nos encaminham a discorrer o tema presente acerca da sua aplicabilidade no âmbito jurídico e sua importância na garantia da segurança jurídica.

 

  1. PROBLEMÁTICA

Analise da atribuição do efeito dos precedentes judiciais com a intenção de amenizar a crise do ordenamento jurídico Brasileiro e assegurar o principio da segurança jurídica, exigindo a uniformização e padronizações das decisões, garantindo a credibilidade do judiciário e solucionando a celeridade processual, segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados.

  1. HIPÓTESES

A primeiras hipóteses é promover aplicação do princípio da Segurança Jurídica para obter maior celeridade à prestação jurisdicional, pela Emenda Constitucional n° 45/2004 que criou o instituto da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por “provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”

O novo Código de Processo Civil atribui efeito vinculante a diversos precedentes, o que demonstra a maior força do instituto no ordenamento jurídico pátrio. Essa força no ordenamento jurídico é com o novo Código de Processo Civil que conta, atualmente, uma série de precedentes obrigatórios, em seu artigo 927, onde:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

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