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APLICAÇÃO, VIGENCIA E INTEGRAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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Conceito de Vigência:

Quando tratamos da norma tributária um aspecto muito importante e que não deve ser ignorado esta no que toca a vigência da norma, isso por que pode ocorrer de uma norma não ser aplicável ao tempo em que ocorreu o fato gerador.

Nesse sentido cabe mencionar o entendimento de Luciano Amaro que leciona;

“Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”.

Desta feita é possível concluir que a norma só será aplicável ao caso concreto caso esta vigore no momento em que aquele ocorreu, havendo ainda exceções que serão tratadas oportunamente.

Com efeito, podemos afirmar que há vigência sem eficácia, mas, não há esta sem aquela.  Por fim, insta esclarecer referente ao tema, que a vigência da lei cessa por duas formas: a) revogação ou b) derrogação. Na revogação temos a cessação total dos efeitos da lei e na derrogação, temos a cessação parcial dos efeitos da lei.

Vigência da Lei Tributária no Tempo

Em síntese aplica-se a norma tributária a regra geral, que é aquela disposta na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ou seja, se a própria lei não dispuser expressamente quanto ao inicio de sua vigência esta se dará 45 dias após a sua publicação.

Deste modo quando a vigência da lei não coincide com a da publicação, o período que se intercala entre a publicação e a vigência é chamado de vacatio legis, no entanto a grande maioria das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e a da vigência, ou seja, entram em vigor na data da própria publicação.

Em razão de algumas confusões o STJ tratou de diferenciar a vigência e a eficácia através da jurisprudência de seguinte teor;

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL (...) 4. Distinção entre eficácia e vigência. No caso de

leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em

vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática

da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento

legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma

vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma

a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar

a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade. (...) (Resp.

408.621/RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 08-10-2002) (grifo nosso)

VIGENCIA E O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

A vigência e o princípio da anterioridade tributária são distintos entre si, sendo que a Constituição Federal em seu art. 150, III, b, E, C, ao tratar do principio da anterioridade não abordou a data de vigência das leis tributárias.

Deste modo o mencionado princípio faz com que a lei tributária publicada e vigente nas mesmas datas, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte ou 90 dias após, valendo aqui relembrar que caso a lei tributária não disponha expressamente esta passará a vigorar observando o previsto no artigo 1º da Lindb.

Logo é possível que nos valhamos das palavras de Eduardo Sabbagt de seguinte teor: INCIDENCIA DA LEI TRIBUTÁRIA = REGRA DA VIGGENCIA + ANTERIORIDADE.

VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO

Toda regra jurídica é editada para imperar em determinado espaço territorial, ou seja, as leis de um pais só valem dentro daquele pais, bem como as leis estaduais só se aplicam dentro daquele território, isso posto é possível concluir que a lei tributária submete-se ao princípio da territorialidade.

Todavia a luz do artigo 102 do CTN, temos a exceção que admite a extraterritorialidade da norma tributária que a luz dos ensinamentos de FERNANDO HENRIQUE COSTA ROXO DA FONSECA: este artigo possibilita, de forma excepcional, a aplicação de norma tributária fora de seu território, admitindo assim o caráter extraterritorial nos termos dos convênios ou em obediência às leis complementares.

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