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INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  12/6/2016  •  Seminário  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  1.522 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO MÓDULO I –

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

SORAYA ALVES MENDES

QUESTIONÁRIO:

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Dizer que a norma jurídica “N” é válida nas palavras do Doutrinador Paulo de Barros Carvalho “..E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim”.

A partir desde parâmetro entendo que a norma “N” é válida quando nela vislumbra-se um sistema jurídico, como no exemplo o supracitado sistema “S”. Neste sentido, também explana-se sua validade quando ela se caracteriza por se tornar o vinculo entre a proposição normativa e o sistema de direito posto.

Já a vigência da norma é o momento posterior a vacatio legis da norma quando uma norma esta apta para produzir efeitos no mundo jurídico, adquirindo força para disciplinar os acontecimentos do mundo fático.

Assim, a norma pode ser vigente, mas não necessariamente precisa ter eficácia técnica e social. A eficácia jurídica é o predicado do fato jurídico de produzir efeitos previstos em lei Já a eficácia social se destaca pela receptibilidade da norma no meio social, norma observada. E, por fim e não menos importante a eficácia técnica apresenta as condições da norma  para sua aplicabilidade a juridicização dos fatos descritos.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

        Os planos dos enunciados tomados no plano da expressão, caracterizam como o corpo da norma, seu suporte físico. Assim, nas palavras de Paulo de Barros “...cresce em importância na medida em que se apresenta como o único e exclusivo dado objetivo para os integrantes da comunidade comunicacional.(...) apenas o texto, na instância de sua materialidade existencial, se oferece aos sujeitos como algo que adquiriu foros de objetivação.”

        Já o plano dos conteúdos da significação dos enunciados prescritivos anunciam as significações observadas no plano S1, gerando e integrando sentido a norma.

        Em conseguinte, o plano das significações normativas, descreve as condutas a serem tomadas e o plano das relações entre as normas elucida a subordinação de todo o sistema (S4:S3:S2:S1).

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Os textos jurídicos são dotados de interpretação, sendo influenciado cada indivíduo pelo contexto no qual é inserido.

Os métodos hermenêuticos tradicionais ou clássicos podem ser analisados como o próprio nome alude a interpretação por regras tradicionais, quais sejam o gramatical (filosófico), o histórico, o sociológico, o sistemático e o teleológico. Entendo, que a interpretação da norma não deve ser feita em análise a somente um elemento e, sim ao conjunto de características que circundam a norma.

Conforme dista o anexo I foi adotada a interpretação teleológica da norma para que fosse abrangida a sua significação, ao meu ver a analise tem de ser conjunta. Ao passo que a interpretação literal transmite estritamente o disposto em se texto legal.

Quanto a interpretação econômica, assim como elucida o Anexo II, não deve ocorrer, pois o direito tributário não se orienta somente pela expressão econômica dos fatos. Assim, uma norma tem que compatibilizar harmonicamente com as outras do sistema, como princípios, jurisprudências, hierarquia etc.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar

        A antinomia é o conflito entre duas normas jurídicas válidas e vigentes que se colidem por abordarem de maneira diversa o mesmo conteúdo. Pode-se sobrevalecer uma em detrimento da outra quando analisados 3 critérios, quais sejam: critério cronológico, critério hierárquico, e critério de especialidade.

        O critério cronológico como o nome mesmo já elucida, dispõe sobre o tempo em que a norma começou a ter vigência, ou seja, a que primeiro teve vigência é que deve prevalecer. No exemplo em questão prevaleceria a norma “A”, pois foi publicada no dia 30 de junho, posterior a lei “B”, uma vez publicada no dia 20/06, assim a lei terá eficácia primeiro.

        Quando ao critério hierárquico, devem-se analisar os instrumentos introdutórios da norma a sua produção prevalecendo a lei que for superior.Como no referido caso não a menção quando a forma de produção da norma não há como afirmar qual deveria prevalecer.

        Já o critério da especialidade disciplina prevalência da norma especial sobre a norma geral, o que como no caso da hierarquia não da para averiguar no caso em questão.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

        Sim, o legislativo, legisla (cria leis) estas sempre à partir de fatos que ocorrem no mundo fático que necessitam de normatização, fatos estes chamados de juridicizados.

        Observa-se o anexo III, quando explana que “mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes nos tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional”.

        Em consonância ao citado, é mister salientar que os 3 poderes – Legislativo, Judiciário e executivo são interligados devendo sempre agir de forma compatível e harmônica, portando não se deve estagnar a positivação para somente um poder, mas para os 3 poderes.        

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