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SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  29/5/2015  •  Seminário  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  704 Visualizações

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SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

1 – Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?

Como norma considerada válida pelos grupos, foi adotada a posição do Prof. Paulo de Barros Carvalho no sentindo de ser norma válida a que pertence ou está inserida no sistema, mantendo com ele relação, havendo divergência em um dos grupos no tocante a norma ser válida, mesmo quando criada por órgão incompetente e não seguindo o procedimento previsto em lei.

Concernente à norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento em lei ou vice-versa, a maioria dos grupos entendeu que a norma criada por autoridade incompetente e/ou que não observou o procedimento previsto em lei deve ser considerada inválida, entretanto parte de um grupo entende que a norma será considerada válida até sua retirada ou revogação do sistema/ordenamento, mesmo com os vícios apontados.

2 – Dada a seguinte lei, responder às questões que seguem:

  1. Em 01/06/2010, o STF decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações:      

Válida em 01/10/2009: Houve divergência, pois integrantes dos grupos entendem válida a lei após a promulgação, outros somente após a publicação.

Válida em 01/11/2009: Unanimidade pela validade.

Válida em 01/02/2010: Unanimidade pela validade.

 Válida em 01/04/2010: Unanimidade pela validade.

 Válida em 01/07/2010: Houve divergência, pois os grupos se dividiram, partes entendiam que após a decisão do STF a lei deixa de ser válida, outros que a lei continuava no sistema e válida, mesmo depois da declaração do STF, porque o STF deve comunicar o Senado, este emite resolução suspendendo a vigência, e o órgão que criou a lei o retiraria do sistema.

Vigência em 11/10/2009: Houve unanimidade a respeito da lei não ser vigente, pois para maioria deve ser respeitada a vacatio legis nonagesimal, todavia um dos grupos entende que será vigente após a publicação.

Vigência em 01/11/2009: Houve divergência a respeito da lei não ser vigente ou não, pois para maioria deve ser respeitada a vacatio legis nonagesimal, todavia um dos grupos entende que será vigente após a publicação.

Vigência em 01/02/2010: Houve unanimidade a respeito da lei ser vigente, pois para maioria deve ser respeitada a vacatio legis nonagesimal, todavia um dos grupos entende que será vigente após a publicação.

Vigência em 01/04/2010: Houve unanimidade a respeito da lei ser vigente, pois para maioria deve ser respeitada a vacatio legis nonagesimal, todavia um dos grupos entende que será vigente após a publicação.

Vigência em 01/07/2010: Houve divergência a respeito da lei não ser vigente, alguns entendem que a vigência seria encerrada com a declaração do STF, outros somente após a Resolução do Senado suspendendo a vigência.

Incidência em 11/10/2009: Foi unanime que a lei não incide, para alguns pela inocorrência da vacatio legis e para outros pelo termo inicial estabelecido no artigo 4º da lei.

Incidência em 01/11/2009: Foi unanime que a lei não incide, para alguns pela inocorrência da vacatio legis e para outros pelo termo inicial estabelecido no artigo 4º da lei.

Incidência em 01/02/2010: Houve divergência, para alguns incide, pois decorrido a vacatio legis e para outros não incide tendo em vista o termo inicial estabelecido no artigo 4º da lei.

Incidência em 01/04/2010: Foi unanime que a lei incide, para alguns pela ocorrência da vacatio legis e para outros pelo termo inicial estabelecido no artigo 4º da lei.

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