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Respostas do seminário IV – Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias

Por:   •  10/5/2015  •  Seminário  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  1.423 Visualizações

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Respostas do seminário IV – Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias

1-Afirmar que a norma ‘N’ é válida significa dizer que ela foi introduzida no sistema jurídico por um órgão legitimado, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim. Tanto a norma criada por autoridade incompetente mas segundo o procedimento previsto em lei quanto a norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei não são válidas, pois para isso ocorrer ela tem que seguir todos os procedimentos.

2- A posição do grupo em relação a essa questão houve divergências. Sendo que primeira posição seria a respeito que ocorrendo a ADIN, essa produziria seus efeitos, ou seja, a revogação,  seria como se ela nunca tivesse sido válida, vigente, incidente e nem apresentado eficácia jurídica.

A outra parte do grupo afirmou que ocorreu a validade a partir da publicação 01/11/09, 01/02/10, 01/04/10.

Em relação a vigência, por conta da vacatio legis, começa a contar a partir da publicação, então seriam as datas: 01/02/10, 01/04/10.  A data 01/07/10 não entraria pois foi quando ocorreu a ADIN.

Incidência: Parte do grupo afirma ter sido na data 01/04/10, de acordo com o artigo 4º e parte afirma ser a mesma regra da vigência, 01/02/10 e 01/04/10.

Eficácia jurídica: Seria o próprio mecanismo lógico da incidência, ou seja, mesmas datas da incidência.

3- Parte do grupo afirma que não compete ao Legislativo a positivação de interpretações, pois ao legislativo compete a elaboração da norma e as providencias para sua entrada em vigor. Sendo que a positivação de interpretações fica a cargo do judiciário, que exerce o poder do Estado aplicar a lei ao caso concreto.E parte afirma que sim, compete ao Legislativo a positivação de interpretações, mas não de maneira exclusiva.

Referente a segunda pergunta da mesma questão, alguns afirmaram que não existe lei puramente interpretativa, pois a lei não serve para interpretar algo, mas sim para prescrever/regular comportamentos e não realizar atividade interpretativa, está tarefa é do destinatário/aplicador da norma. Por outro lado, outros afirmaram que existe lei puramente interpretativa, que são aquelas que não alteram a substância ou componente da norma.

E por fim, o artigo 106, I do CTN  tem aplicabilidade ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito, desde que a retro projeção normativa não viole segurança jurídica nas relações sociais. Sendo que não há confronto, tendo em vista que o postulado da irretroatividade não é absoluto tão pouco inconstitucional.

 

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