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RELATÓRIO GERAL: INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  27/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

IBET - RECIFE

MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

RELATÓRIO GERAL

relator

Março de 2.010

Trata o presente relatório sobre os debates pertinentes às questões do Seminário IV, realizado em 15 de março de 2010, na Cidade de Recife, pela turma do Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET RECIFE.

De acordo com a metodologia adotada pelo referido Curso, a primeira parte da aula ocorreu com a divisão da turma em 3 (três) grupos, onde foram debatidas as seguintes questões:

1 - Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?

Respostas:

Houve divergência entre os grupos. Sendo que 2 (dois) grupos entenderam que uma norma “N” é válida quando esta pertence ao sistema “S”. Concluíram, assim, que a norma será válida em ambos os casos.

E outro grupo entende que a norma “N” é válida quando se encontra em total acordo com o sistema que integra, bem como, com os critérios analíticos estabelecidos pelo intérprete. Deste modo, conclui que a norma não será valida em ambos os casos.

2 - Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade?

Respostas:

Houve consenso entre os grupos no entendimento que compete ao legislativo a positivação de interpretações, visto que acarretaria um engessamento do exercício do direito e violaria a separação dos poderes, e, ainda, houve uniformidade entre os grupos quanto à inexistência de lei puramente interpretativa, porquanto ser a interpretação um produto individual de cada ser humano.

Houve divergência entre os grupos quanto à aplicabilidade do artigo 106, I, do CTN, e a observância ao princípio da irretroatividade. Segundo a posição majoritária, o artigo 106, I, do CTN, tem aplicabilidade, mas apenas para beneficiar o contribuinte. Confrontando o artigo 106, I do CTN com o princípio da irretroatividade, concluem que só poderá ocorrer em beneficio do contribuinte.

E, segundo posicionamento contrário, o fato da lei interpretativa cria novo enunciado prescritivo, significa que não há interpretação nos termos do art. 106, I, do CTN. Aqueles que seguem essa posição entendem que o referido artigo é letra morta.

3 - Dada a seguinte lei, responder às questões que seguem:

 "Lei ordinária federal n° 10.001, de 10/10/2009 (DO de 01/11/2009) 

Art. 1º  Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional. 

Art.2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo. Parágrafo único  A alíquota é de 1%. 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo. 

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita  pelo art. 1° dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.

Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês  subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.  

Art. 6 Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá a autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e  Imposição de Multa, em decorrência da não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido."

a) Em 01/06/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações:

Respostas:

Os grupos responderam, em síntese, como abaixo:

Critérios/ Datas

11/10/2009

01/11/2009

01/02/2009

01/04/2010

01/07/2010

É valida

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

É vigente

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

Incide

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

SIM

Apresenta eficácia jurídica

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

Critérios/ Datas

11/10/2009

01/11/2009

01/02/2009

01/04/2010

01/07/2010

É valida

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

É vigente

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

Incide

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

Apresenta eficácia jurídica

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

Critérios/ Datas

11/10/2009

01/11/2009

01/02/2009

01/04/2010

01/07/2010

É valida

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

É vigente

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

Incide

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

Apresenta eficácia jurídica

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

...

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