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Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias.

Por:   •  26/5/2017  •  Resenha  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  430 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MODULO I

Aluno: André Macedo Ribeiro

Turma: Sexta

Seminário IV: Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias.

Questões

1.         Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Ao se afirmar que uma determinada norma é válida significa que a norma “N” tem uma relação de pertencimento com um determinado sistema “S”, ou que a mesma fora posta neste sistema por um órgão legitimado a produzi-la por meio do procedimento adequado para este fim.

No que se refere à sua vigência, o fato de a norma ter força para produzir efeitos, ou seja, regular e modular as condutas caracteriza-a como vigente.

Já em relação à eficácia, esta se divide em três formas: a jurídica, a social e a técnica. A primeira delas, a jurídica, refere-se ao próprio mecanismo lógico da incidência, ou seja, ao se efetivar o fato previsto na incidência, geram-se os efeitos prescritivos no consequente. Dessa forma, leciona Paulo de Barros Carvalho:

        

Em outros termos, podemos dizer que a eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica, no estilo de Lourival Vilanova. Não seria, portanto, atributo da norma, mas sim do fato nela previsto.”[1]

A eficácia técnica é aquela em a norma não possui os obstáculos que impedem a propagação dos efeitos jurídicos, ou que tais obstáculos tenham sido retirados. Em relação à eficácia social esta é a que se refere ao acatamento ou não da sociedade à determinada norma, sendo que em caso de acatamento pela sociedade a norma estará munida de eficácia social.

2.        Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao plano S1, importa destacar que os enunciados tomados no plano da expressão, correspondem ao ponto de partida do intérprete do direito, ou seja, onde o direito se materializa. Nessa fase, caracterizada pelo plano físico, o direito nada mais é que um conjunto de símbolos estruturados na forma de frases e estas organizadas na forma de um texto. Assim, o intérprete vai atribuindo valores aos símbolos, construindo um conjunto de proposições que aparecem isoladas.

                

Já o plano S2, dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, figura como o segundo momento gerador do sentido dos textos jurídicos. Este é um plano imaterial, no qual o intérprete ingressa no plano dos conteúdos, alcançando-o ao atribuir os valores citados aos símbolos presentes no texto. Desta forma, é nessa fase em que são construídas as proposições.

O plano S3, das significações normativas, este é o das normas jurídicas, as quais são unidades de sentido obtidas por meio do agrupamento das significações. Nessa fase, a norma é contextualizada com outros enunciados, de modo a satisfazer o feixe de proposições para a criação do subordinado no sentido dos modais deônticos.

Quanto ao plano S4, das relações entre as normas, é o das estruturas superiores determinando assim os vínculos de coordenação e de subordinação que o sistema apresenta sendo um todo unitário.

3.        Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Caso seja feita interpretação utilizando-se dos métodos hermenêuticos tradicionais, pode-se falar que não há um sentido correto para os textos jurídicos, isso dependerá de qual o método de interpretação que o interprete usará para interpretar o referido texto jurídico.

Os métodos hermenêuticos tradicionais (literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático) possuem certas deficiências, já que a análise é focada em apenas um aspecto da norma, motivo pelo qual, a doutrina prega que a interpretação se faça mediante a interveniência de todos os métodos, para que o interprete esgote o estádio declarativo, ingressando também na fase integrativa, caso o mesmo encontre lacunas nas normas.

        

Vale ressaltar que os modelos hermenêuticos tradicionais de interpretação não consideram a integração em suas atuações, o que prejudica bastante a solução de lacunas normativas.

Mesmo assim, sendo o direito um sistema de linguagem, o correto seria sua interpretação mediante os três planos fundamentais da linguagem, ou seja: sintaxe, semântica e pragmática. Conclui-se, portanto, que interpretar o discurso prescritivo nada mais é que percorrer estes três planos, construindo a significação adequada do produto legislado, sendo, portanto, mais eficaz que os métodos hermenêuticos tradicionais.

Em relação às interpretações, a literal é aquela em que o interprete baseia-se na literalidade do texto para alcançar seu sentido, enquanto a interpretação teleológica volta-se para a finalidade da norma. Embora tais interpretações possuam pontos de partida opostos, é possível falar em interpretação literal e teleológica do direito tributário, já que uma poderá complementar a outra, suprindo os pontos obscuros de cada método.

Sobre a possibilidade de interpretação do direito sob a ótica de outras disciplinas como, por exemplo, interpretação econômica, tal interpretação não se faz possível. Isso ocorre, pois, como o Direito se pauta em proposições prescritivas, este é um sistema autônomo e seus elementos são as normas jurídicas, ou seja, expressas mediante proposições hipotético-implicacionais, percebendo-se assim, que o Direito possuí sua lógica própria.

        

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

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