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APOSENTADORIA ESPECIAL: Concessão do benefício aos cortadores de cana de açúcar

Por:   •  7/6/2015  •  Monografia  •  6.113 Palavras (25 Páginas)  •  770 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

GABRIELLE MARIA SILVA SETIME

APOSENTADORIA RURAL: Concessão do beneficio aos cortadores de cana-de-açúcar no entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Recife (PE), Abril de 2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................03

1.1 Justificativa...................................................................................03

1.2 Problema de pesquisa..................................................................06

1.3 Objetivos.......................................................................................07

1.3.1. Objetivo Geral.....................................................................07

1.3.2. Objetivos Específicos..........................................................07

2. REFERENCIAL TEÓRICO..................................................................08

3. METODOLOGIA..................................................................................10

3.1. Instrumento de coleta de dados.................................................10

4. CRONOGRAMA...................................................................................12

REFERENCIAS

1. INTRODUÇÃO

1.1 Justificativa

O presente estudo visa analisar através de casos e, com base em estatísticas atuais na área trabalhista e previdenciária, e também através das leis atuais que rezam sobre o assunto abordado, a incidência ou não da possibilidade de um cortador de cana-de-açúcar (qualificado como segurado urbano ou industriário), entrar no rol dos segurados que constituem a Aposentadoria por Idade Rural, para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O mesmo será estudado dentro do ramo do Direito Previdenciário e nos parâmetros dos Direitos Criminais, Humanos e Sociológicos, além do Direito Trabalhista. Pode-se falar que, a aposentadoria rural requisita que, apenas poderá se qualificar como beneficiário, aquele que realize trabalho no campo em condições prejudiciais a saúde ou a integridade física do segurado, o distinguindo dessa forma dos demais benefícios por trazer o conceito das atividades penosas, perigosas e insalubres. Contanto, tem-se como base no regime da previdência ( lei 8.213/1991) que, não há qualificação do cortador de cana no RGPS, pois para ela se enquadrariam para a obtenção deste benefício os próprios trabalhadores rurais que trabalhem em fazendas (chamado de trabalhador de renda de economia familiar), pescadores e artesãos, excluindo o canavieiro que ora é qualificado como trabalhador urbano ou industriário. O corte da cana é realizado ao ar livre, sob o sol, com o trabalhador equipado com uma vestimenta composta de botas, calças de brim, camisa de manga comprida, chapéu, lenço no rosto e pescoço, e óculos.Portando toda essa vestimenta, os equipamentos (um facão, ou podão de metal com lâmina de meio metro de comprimento, mais uma lima) e a realização do trabalho sob o sol levam a um elevado dispêndio de energia, o que por si só são elementos deletérios à saúde, o que estaria o enquadramento nos requisitos do RGPS. Mas, deve-se acrescer a esses elementos físicos o fato de serem remunerados por produção, num método em que o trabalhador só sabe o resultado do seu trabalho depois de realizado. Assim, vale ressaltar que o pagamento por produção na cana diferencia-se de outras formas de pagamento por produção, porque no plantio de cana os trabalhadores não sabem previamente o valor do que produzem. Grande parte dos pagamentos por produção desses trabalhadores é feita mediante ao que se é produzido, assim os canavieiros ou cortadores de cana devem colher um percentual por dia a que eles chamam de Braça( que representam a quantidade de cana cortada por dia que seria em média uma tonelada), e estas têm o seu valor fixado antes da realização do trabalho, pelo fato de já haver o valor total da tonelada da cana e este é dividido pelo metro a que cada canavieiro deve retirar. O valor da cana somente é conhecido pelos trabalhadores depois que o trabalho é realizado, dependendo ainda de uma conversão de valores que é realizada sem que haja a informação precisa aos trabalhadores. Contudo, mesmo o canavieiro ocupando o papel principal neste engenho, nem por isso é ele merecedor da necessária atenção e dos esperados privilégios. Ao contrário, a atual estrutura de produção de etanol e açúcar traz a triste constatação de que não é só a cana-de-açúcar que está sendo esmagada neste processo. Onde destaca o fato de que não há solução possível sem que, antes sejam estabelecidas regras claras e efetivas, que humanizem o trabalho do corte de cana, sob pena de consolidarmos uma nova forma de escravidão. Apesar da tradição da consulta da cana-de-açúcar, não há para o canavieiro uma legislação específica. Como trabalhador rural, a disciplina do seu contrato segue preceitos da Lei nº 5889/73, que foi modificada pela Medida Provisória nº 410, publicada pelo Diário Oficial da União (DOU) de 28/12/2007, sendo posteriormente convertida na Lei nº 11.718/2008, além daquilo que dispõe a consolidação das Leis do trabalho.. Mesmo havendo expressa disposição constitucional a assegurar um aumento salarial para o trabalho reputado penoso. O atual ordenamento jurídico ainda carece de lei que regulamente tal direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) observou quanto ao adicional de insalubridade (Sumula Vinculante nº. 04), que a lacuna da lei não pode ser preenchida por decisão judicial. É importante frisar que não se trata apenas de assegurar

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