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APS ESPECIAL CIVIL

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  295 Visualizações

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RITOS ESPECIAIS CÍVEIS – APS

Antonio e Henrique celebraram contrato locação de imóvel em Belém, ficando ajustado o preço de R$ 2.000,00 a ser reajustado anualmente e definido o foro da comarca da capital do Pará para dirimir quaisquer conflitos. De forma abrupta após seis meses do contrato Henrique o locatário recebeu comunicação do locador que o aluguel seria majorado para R$ 2500,00 já no sétimo mês de vigência do contrato, em razão do aumento dos valores locatícios na cidade. Como estava na vigência do contrato Henrique notificou Antonio, manifestando a sua expressa discordância. Na data aprazada para pagamento do aluguel Henrique se dirigiu a residência de Antonio para o pagamento e este recusou o recebimento, argumentando que somente receberia e daria quitação se o pagamento fosse de R$ 2.500,00. Antonio procura você como advogado para buscar solução acerca da questão. (Fonte: FGV Projetos Exame XVII OAB - adaptada)

R: Esclarecia para Antonio que ele pode aumentar o aluguel, contudo somente quando completado 12 meses, pois, a lei determina um período de 12 meses para a aplicação de reajuste e no caso concreto foi ajustado que o preço de R$ 2.000,00 seria reajustado anualmente e como o contrato está no sétimo mês ele deve receber de Henrique o valor de R$ 2.000,00.

O reajuste só pode ser aplicado dentro do prazo determinado com índice e prazos fixados em contrato e o locador não tem obrigação de avisar ao locatário sobre o reajuste pois trata-se de direito estabelecido pela Lei do Inquilinato -

Lei 8245/91 que regula locação de imóveis urbanos - Art. 18 é lícito as partes fixar de comum acordo novo valor para o aluguel, bem como, inserir ou modificar cláusula de reajuste; Art. 19. Não havendo acordo, locador ou locatário após três anos de vigência do contrato os acordos anteriormente realizados poderão pedir revisão judicial do aluguel afim de ajustar o preço do mercado.

Logo o reajuste e a revisão do aluguel só são possíveis dentro dos limites previstos em contrato e na Lei no Inquilinato. É indispensável que o locatário e locador estejam cientes de seu deveres e direitos.

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