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A QUESTÕES JUIZADO ESPECIAL CIVIL

Por:   •  22/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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QUESTÕES JUIZADO ESPECIAL CIVIL – 20/10/2020

Nome do Acadêmico

Nome da Instituição

Nome do Curso

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RESPOSTA QUESTÃO 1)

a)

Sim, está correto o procedimento adotado pelo magistrado. Apesar do art. 489, I, do atual Código de Processo civil expor o relatório como elemento essencial na sentença, o art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995 dispensa o relatório na sentença, exigindo do juiz, apenas a menção dos elementos de convicção, assim como sucinto resumo dos fatos.

Desta forma, conclui-se pela legalidade na conduta do magistrado, desde que na sentença tenha mencionado os elementos de convicção, bem como elaborado o breve resumo dos fatos.

b)

Não, a sentença proferida pelo juiz leigo não produz efeitos imediatamente. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099 de 1995, o juiz leigo deverá submeter sua decisão imediatamente para o Juiz Togado, para que então este faça a análise do caso para: Homologar ou proferir outra sentença ou até mesmo manifestar a realização de atos probatórios indispensáveis.

RESPOSTA QUESTÃO 2)

Não, ao proferir a sentença, o juiz não é obrigado a acatar integralmente a versão de Donald. Sobre o tema convém trazer à baila o artigo 20 do Lei nº 9.099 de 1995, que expõe, ipsis literis, que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Desta forma, ainda que no caso em tela Michel não tenha comparecido a audiência, o juiz poderá decidir por não acatar o pedido inicial se for de sua íntima convicção aos moldes do artigo supracitado.

RESPOSTA QUESTÃO 3)

No caso em tela, Maria deverá por meio da contestação, formular indicar que, em verdade, Julia é a real devedora inadimplente.

Conforme se observa do artigo 31, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, apesar de ser vedado a reconvenção nos juizados especiais cíveis, é lícito ao réu, no momento da contestação (qualquer outro momento seria considerado precluso), formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3 da Lei ora em comento, desde que fundamentado nos mesmos fatos que constituíram a lide.

No caso em apreço, a intenção de indicar a autora como a real inadimplente está dentro dos limites estabelecidos no art. 3 (causa de menor complexidade) e é fundamentada nos mesmos fatos objeto da lida, uma vez que versam sobre o mesmo instrumento contratual.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 20/10/2020.

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