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ARBITRAGEM INTERNACIONAL E ARBITRAGEM COMERCIAL NO DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITOS

Por:   •  24/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.996 Palavras (20 Páginas)  •  358 Visualizações

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ANA PAULA MARTINS REGIOLLI PEREIRA

BRUNISLAWYA MARIA PETRAUSKAS

DIOGO RIBEIRO

GABRIEL CURY BONATO

TURMA 5000

TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 4º BIMESTRE

“DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL” 

Londrina[pic 2]

2017


  1. ARBITRAGEM INTERNACIONAL E ARBITRAGEM COMERCIAL NO DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITOS.

A palavra arbitragem, derivada do latim “arbiter”, representa uma via de resolução de conflitos em que as partes, pessoas físicas ou jurídicas, de comum acordo, confiam a terceiro, representado por um árbitro ou juízo arbitral, a competência para solucionar seus conflitos, contanto que respectivos conflitos versem acerca de direitos patrimoniais disponíveis.

Nesse sentido, o jurista Carlos Alberto Carmona (2009, p. 31) ilustra, de forma singular, que a arbitragem representa “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia de sentença judicial.” Ainda, diz que a arbitragem “é colocada à disposição de quem quer que seja para a solução de conflitos relativos à direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”.

No procedimento arbitral existe apenas uma única instância, sendo a decisão dada pelo árbitro imposta às partes com a mesma eficácia de uma sentença judicial.

Por esse turno, a sentença arbitral constitui, desde já, título executivo judicial apto a ensejar seu cumprimento perante o juízo estatal, conforme o art. 31 da Lei 9.307/1996 e o art. 515 do Código de Processo Civil.

Ainda, conforme os ensinamentos do professor José Cretella Júnior (1988, p. 3.218), a arbitragem constitui-se em um “sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida”.

Note-se, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário somente será invocada quando houver a necessidade da imposição do ius imperium estatal, diante da resistência de uma das partes em cumprir com a decisão arbitral.

Assim, de forma ampla, conclui-se que a arbitragem representa forma extrajudicial de tratamento de conflitos, sendo alternativa para a jurisdição estatal e único método extrajudicial heterocompositivo.

Ressalte-se, ainda, que somente podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis.

Devidamente assentado o conceito de arbitragem, insta salientar que para sua caracterização como internacional, mostra-se imperativo a existência de elementos materiais ou jurídicos envolvendo mais de uma jurisdição nacional, como a nacionalidade ou o domicílio das partes.

Nesse sentido, na arbitragem internacional, a nacionalidade determinar-se-á pelo local no qual o Tribunal Arbitral será sediado, sendo este também, o local de determinação da lei que regulará a arbitragem, sendo as disposições do parágrafo único do art. 34 da Lei de Arbitragem que assentam a territorialidade como determinante da sentença arbitral.

Dessa forma, se proferida fora do território nacional, a sentença arbitral será considerada estrangeira, e somente após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal poderá produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Já no âmbito do comércio internacional, impulsionada pela necessidade de ampliar e facilitar o tratamento dos conflitos comerciais internacionais e aliado à morosidade do sistema judiciário, a arbitragem envolvendo questões ligadas a contratos comerciais firmados entre pessoas físicas ou jurídicas tornou-se de importante relevância, ganhando grande destaque. Constituiu-se, assim, a arbitragem comercial no âmbito do direito privado.

Assim, na esfera do Direito Comercial Internacional, quando se trata da resolução de conflitos envolvendo particulares de diferentes países, ou particular estrangeiro e Estado, a arbitragem se mostra como excelente meio de solução de conflitos, impulsionando as Câmaras de Comércio e a Câmara de Comércio Internacional a criarem Tribunais Arbitrais.

Por fim, embora no âmbito do comércio internacional o cumprimento da sentença arbitral pela parte perdedora seja voluntário, descumprir uma sentença arbitral torna-se muito prejudicial à parte inadimplente, posto que relações de comércio, sobretudo no contexto internacional, sustentam-se na confiança, além das relações entre as partes apresentarem-se de forma contínua e de longa duração.

  1. OBJETIVO DA ARBITRAGEM.

A arbitragem, em qualquer modalidade que seja, possui o mesmo objetivo do Poder Judiciário, qual seja, decidir um conflito entre as partes litigantes, distribuindo a mais escorreita justiça às partes.

Como se sabe, o Sistema Judiciário encontra-se sobrecarregado, apresentando grande morosidade, esta incompatível com dinâmica natural das relações internacionais.  Nesse sentido, a necessidade de resolução célere dos conflitos internacionais motivou o surgimento de formas alternativas de resolução de conflitos, dentre elas, a arbitragem.

Isto posto, conclui-se que o único objetivo da arbitragem internacional constitui-se na resolução de conflitos, de forma célere, valendo-se de procedimento menos complexo, de modo a distribuir às partes justiça com a mesma qualidade daquela oferecida pelo Poder Judiciário.

  1. DA EFICÁCIA DA ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Conforme exposto anteriormente, na arbitragem internacional, as partes possuem ampla autonomia de vontade para livremente elegerem o árbitro ou juízo arbitral que decidirá o litigio pendente de resolução.

Entretanto, dada a natureza extrajudicial do instituto, inegável que a decisão arbitral não vincula às partes ao seu cumprimento, fazendo surgir questionamentos quanto à eficácia das decisões arbitrais.

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