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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  610 Visualizações

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FACULDADE BRASILEIRA – MULTIVIX VITÓRIA

CURSO DE DIREITO

BRUNA BAUSEN

SUZANA AHNERT

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Internacional Privado, do curso de Direito, turma 8º/9º Noturno “A” da Faculdade Multivix Vitória, ministrada pela professora Tatyana Léllis.

VITÓRIA – ES

2017

1. CONCEITO

A arbitragem internacional é um instituto extremamente importante para resolução dos conflitos no Direito Internacional Privado, pois é o veículo objetivo e seguro para resolução de conflitos conforme a necessidade das relações internacionais. Consiste em um meio de solução de conflitos para que os países solucionem os mais variados desacordos possíveis, seja por interpretação de normas ou até mesmo o desconhecimento legislativo de outro Estado. Desde sempre os conflitos entre países diversos existem e para isto normas são elaboradas de forma que a sociedade internacional conviva em harmonia.

A solução arbitral surgiu basicamente objetivando suprir a ausência de um tribunal e uma regra única para solucionar conflitos internacionais.

A arbitragem trata-se de um meio extrajudicial para resolução de litígios internacionais no âmbito privado através da intervenção de um árbitro, que é um terceiro escolhido pelas partes com conhecimento técnico suficiente para resolução das questões. As partes então submetem questões litigiosas existentes ou futuras ao crivo arbitral, vez que a arbitragem exerce de maneira eficaz uma função judicial em transações complexas do comércio internacional, e isto ocorre devido suas características de confidencialidade, celeridade e flexibilidade em relação às vias judiciais.

Segundo Carlos Alberto Carmona (2009, p. 31), a definição da arbitragem é [...] meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia de sentença judicial. – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.

Desde a antiguidade, os Estados resolvem suas pendências pelas vias diplomáticas ou pela arbitragem, visto a ineficiência e lentidão no sistema judiciário em conflitos de ordem internacional, mediante da necessidade de submissão de um Estado à jurisdição de outro.

Na esfera do Direito Comercial Internacional, a arbitragem envolve tanto lides de particulares por diversos países, quanto de particular estrangeiro e Estado. A arbitragem se mostra como um meio extremamente eficaz de solução de conflitos relacionados a contratos internacionais, conforme será mais aprofundado a seguir.

2. MODALIDADES

A arbitragem proporciona às partes envolvidas o exercício do livre arbítrio e do direito de escolha, e essa liberdade é trazida pelo artigo 2º da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), o qual aborda a modalidade de direito ou de equidade:

“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio”.

2.1 Arbitragem de Direito

Nesta modalidade, os árbitros resolverão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito, através de pura e simples aplicação da lei. Tal modalidade, na teoria, confere um nível de segurança maior, vez que a lei é conhecida e espera-se um grau de certeza através de uma decisão proferida pautada na lei.

2.2 Arbitragem de Equidade

O árbitro resolverá a controvérsia fora das regras de direito, de acordo com seu ponto de vista. Poderá decidir de acordo com o que entender ser seu critério de justiça. Esta modalidade ameniza o rigor das regras jurídicas, pois o árbitro realizará adaptações à realidade social na busca de uma solução equilibrada e justa.

Nesta modalidade ainda, a resolução do árbitro por equidade depende de prévia e expressa autorização pelas partes.

3. PROCEDIMENTO NO BRASIL

Uma vez que nem todas as matérias podem ser submetidas a um juízo arbitral, ressalta-se que no Brasil, por exemplo, somente questões de direito patrimonial disponível podem ser objeto de arbitragem internacional. A arbitragem ganhou relevância como método alternativo de solução de conflitos a partir da edição da Lei de Arbitragem (9.307/96), criada a fim de introduzir no sistema jurídico brasileiro o juízo arbitral. O fortalecimento desta lei comprova a tendência deste instituto assumir proporções maiores, facilitando a atuação do Brasil no cenário internacional.

A Lei de Arbitragem buscou adequar a ordem jurídica interna com a realidade da sociedade, já que o processo de globalização e as relações econômicas se desenvolvem rapidamente, fazendo-se necessária a criação de um mecanismo alternativo de distribuição de novas técnicas para solução dos conflitos.

Tal lei ainda surgiu de modo a atribuir os mesmos efeitos da sentença articulada pelo Judiciário à sentença arbitral. A principal inovação confere independência da jurisdição arbitral, dispensando sua homologação pelo sistema judiciário, e, no domínio da arbitragem internacional, requer apenas homologação do laudo arbitral pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 35 da referida lei:

“Art. 35 Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal”.

A Lei de Arbitragem brasileira dispõe da responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça. Além da legislação supracitada, aplicam-se ainda os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil de 2015, a Convenção de Nova Iorque de 1958, e o artigo 34, parágrafo único da Lei de Arbitragem, a qual determina estrangeira a sentença arbitral proferida fora do território nacional.

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