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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  15/11/2019  •  Relatório de pesquisa  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  79 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, instituição representativa de classe, vem, por seu advogado (procuração anexa), com fulcro no art. 102, § 1º c/c o art. 1º da Lei n. 9.882/99, da Constituição da República de 1988 (CR), ajuizar a presente

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

com pedido de medida cautelar

ante as violações constitucionais do Decreto Y/2019, editado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com sede para citação ..., para que, admitido o prosseguimento da presente ação, sejam apreciados fundamentos e os direitos carreados, com a consequente procedência dos pedidos, declarando-se a incompatibilidade do ato impugnado com a CR.

I – LEGITIMIDADE ATIVA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa especial para propor ações do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente de comprovação de pertinência temática com a matéria impugnada, por força do art. 103, VIII, da CR c/c o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99.

Consoante se denota da documentação anexa, o ajuizamento da presente ADPF foi devidamente aprovado pela mesa do Conselho Federal da OAB, de forma que o pressuposto de legitimidade resta configurado.

II – LEGITIMIDADE PASSIVA

Contesta-se na presente ação a compatibilidade do Decreto Y/2019, editado pelo Governador do Estado de Pernambuco, no qual nomeia-se Martiniano Santos para o cargo de Secretário Estadual de Meio Ambiente, com a Constituição da República.

Pela procedência do ato impugnado, torna-se latente a legitimidade passiva da autoridade competente, de modo que o autor pugna, desde já, por sua intimação para contestar, caso queira.

III - FATOS

Consoante exposto, o objeto de controle é o Decreto Y/2019 que nomeia Martiniano Santos para exercer o cargo de Secretário Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.

O então nomeado é alvo de investigações por prática de crimes durante a vigência de seu mandato como Deputado Estadual, nos anos de 2013 a 2017, apurados em regime de sigilo, os quais apenas o Governador do Estado tinha ciência.

Dias antecedentes à posse no aludido cargo, foram vazados áudios entre o Governador e o Secretário nomeado, onde o Chefe do Executivo dizia, expressamente, que nomearia Martiniano Santos para o cargo, ante o foro por prerrogativa de função que é conferido à autoridade ocupante.

Ante tais fatos, imperiosa se torna a atuação do STF para balancear a relação constitucional em eminência de conflito de normas.

III – PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS

O ato deliberado de nomeação de Martiniano Santos com a única e exclusiva pretensão de conferi-lo proteção jurisdicional por foro de prerrogativa de função viola frontalmente o princípio constitucional sensível do juiz natural.

Os Secretários de Estado são julgados nos crimes e nas infrações penais comuns decorrentes do exercício do mandato pelo Tribunal de Justiça local, razão pela qual torna-se latente a pretensão de defesa e de retardo na apreciação das acusações carreadas contra o nomeado.

O princípio do juiz natural está insculpido no art. 5º, LIII, da CR, o qual dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

O ato perpetrado pelo Governador do Estado de Pernambuco viola o aludido princípio, porquanto pretende proteger um correligionário de eventuais persecuções penais já iniciadas pela autoridade competente, retardando a atuação jurisdicional, porquanto o processo será, necessariamente, remetido ao Tribunal de Justiça do Estado por força de disposição constitucional expressa.

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