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ARTIGO CIENTIFICO DIREITO PREVIDENCIARIO

Por:   •  24/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.090 Palavras (17 Páginas)  •  896 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO, ECONOMIA E CONTABILIDADE

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

PEDRO VITOR SANTANA CORREA

CÓDIGO: 1260214

A APLICAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO

SÃO LUÍS – MA

2017

A APLICAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO

A aplicação do Direito da Previdência Social que não leva em conta a dimensão real do problema concreto que reivindica solução culmina por prender o sistema previdenciário em uma lógica formal e insensível às diversas particularidades do caso. A subsunção custa à própria efetividade do sistema previdenciário, mina a sua razão de ser, coloca em risco a vida humana que se presume desprovida de recursos para sua subsistência.  Por tal razão as principais proposições deste trabalho emanam da perspectiva metodológica que, não confundindo o Direito com um sistema de normatividade jurídica, percebe a decisão judicial como uma atividade realizadora do Direito.

Se assim se passam as coisas, não há sentido em identificar no princípio constitucional da precedência do custeio óbice para uma tal incensurável atuação jurisdicional. Nada obstante, uma equivocada interpretação desse postulado constitucional sustenta a tese de que a decisão judicial que aplica o Direito em um caso concreto sem expresso amparo na legislação previdenciária está a criar ou majorar um benefício previdenciário, violando o princípio da precedência do custeio e, por tal razão, ameaçando a sustentabilidade da Seguridade Social.

Como essa tese - de tão repetida - acabou por encontrar acolhida em precedente do Supremo Tribunal Federal, transformou-se em grande trunfo contra o trabalho de desenvolvimento judicial do direito previdenciário.

Uma interpretação sem qualquer consistência teórica desvirtua o sentido de tão relevante postulado constitucional e se presta como invencível argumento contra o legítimo e necessário aprimoramento judicial do sistema normativo previdenciário.  

Para a análise do tema, inicialmente o estudo ao princípio constitucional da precedência do custeio, às leituras que dele são feitas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de como logrou transformar-se em uma formulação mágica que se acredita hábil a levar cativa toda tese que se apresente reconhecedora de direitos previdenciários quando não assegurados com todas as letras pela legislação.

Mercê do ideal hospedado no princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, tão peculiar a um sistema de Seguridade Social e reconhecido de modo expresso pela nossa Constituição da República (artigo 194, inciso I), o Constituinte cuidou de fundar as diretrizes gerais e os meios necessários para a consecução desse objetivo fundamental.

O financiamento de tão ambicioso modelo de proteção social passou a ser regido pelo princípio diversidade da base de financiamento (CF/88, artigo 194, inciso VI) – ou princípio da universalidade do custeio (CF/88, artigo 195, caput). Mas esse objetivo de assegurar a cobertura e o atendimento de modo economicamente sustentável – garantindo a satisfação das necessidades sociais da presente geração e das futuras – somente é alcançável se a política pública de Seguridade Social for desenvolvida com olhos voltados a dois outros princípios constitucionais: o princípio da primazia da proteção social e o princípio da precedência do custeio.

Mais especificamente, a produção do Direito em matéria de Seguridade Social deve orientar-se pela ideia de que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” (CF/88, artigo 194, § 4º). Se houver (negativo) desequilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias – no presente ou projetado para o futuro –, a solução constitucional será a de reordenação do financiamento, com vistas à manutenção ou extensão da Seguridade Social. É preciso notar nessa norma constitucional algo de fundamental para a compreensão de nosso sistema de segurança social: eventual déficit orçamentário não deve ser resolvido – como nos faz pressupor a trajetória recente das reformas previdenciárias restritivas – pela redução do nível de proteção, com os cortes de despesas correspondentes. Antes, o que se tem é a verdadeira primazia da proteção social, ou melhor, da manutenção do nível de segurança social. O objeto de uma eventual necessária alteração, nessa perspectiva, residiria nas fontes de custeio. Isso de um lado.

Outra lógica norteadora do sistema constitucional de financiamento da Seguridade Social consiste no tradicional princípio da precedência do custeio, segundo o qual “nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (CF/88, artigo 195, §5º).

Tradicional, com efeito, porque desde a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) já se expressava a justificável preocupação com a questão do equilíbrio econômico do sistema de proteção social5. Em verdade, o ideal de equilíbrio orçamentário das contas públicas se fazia presente de modo marcante ainda na década de 1930, pois “De Castilho a Borges de Medeiros e deste ao primeiro Vargas, a austeridade no trato das finanças públicas e o lema ‘nenhuma despesa sem receita’ eram tomados como ‘título de honra’ das administrações republicanas” (BOSI, 2008, p. 293).

Destinado a coibir o legislador ordinário de instituir desordenadamente novos benefícios de modo a afetar a estrutura do sistema previdenciário (MARTINEZ, 2001, p. 147), o princípio da precedência do custeio passou a integrar o artigo 103 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto nº 77.077/76, e o artigo 94 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84.  

O reconhecimento da importância do princípio da precedência do custeio para a sustentabilidade econômica do sistema de proteção social conduziu-o à constitucionalização por meio da Emenda Constitucional nº 11/65, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 157 da Constituição de 1946.  

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